TJPA - 0811423-65.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811423-65.2025.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 145515790).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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