TJPA - 0808525-97.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM (Suscitante) em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM (Suscitado), com o escopo de definir a competência para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0818099-42.2024.8.14.0401.
O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) por Nely do Socorro Martins Sousa contra Cleidiane da Silva Ferreira.
Os fatos teriam ocorrido em via pública, em 20 de maio de 2024, onde a investigada teria proferido ameaças como "onde eu te ver vou te encher de bala".
As ameaças seriam reiteradas e motivadas por ciúme, já que a investigada suspeita de um envolvimento amoroso entre a vítima e seu companheiro.
Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém declinou da competência, acolhendo a manifestação ministerial que entendeu a conduta amoldar-se ao art. 147-A, § 1º, II, c/c § 2º-A do art. 121 do Código Penal (perseguição com razões da condição de sexo feminino), e também em razão de uma suposta "relação familiar" entre as envolvidas, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Para aquele Juízo, a pena cominada transcenderia o limite dos Juizados Especiais Criminais, além de exigir apreciação por Vara Especializada.
Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém (Suscitante) manifestou-se pela sua própria incompetência.
Fundamentou sua decisão na ausência de qualquer traço de relação doméstica, convivência ou vínculo afetivo entre as partes, apesar de residirem em localidades próximas.
O Juízo Suscitante enfatizou que, embora a Lei nº 14.550/2023 (que introduziu o art. 40-A na Lei nº 11.340/2006) tenha reafirmado que os delitos contra mulheres devem ser processados em varas especializadas independentemente da motivação ou vulnerabilidade, este dispositivo não revoga nem isola os critérios do art. 5º da Lei Maria da Penha, que condicionam a aplicação da lei à existência de laços domésticos, familiares ou afetivos entre vítima e agressor.
Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O Ministério Público em segunda instância (Procuradoria de Justiça Criminal) manifestou-se pela procedência do conflito, corroborando o entendimento do Juízo Suscitante.
Argumentou que não se convenceu da existência de laço doméstico ou familiar entre as envolvidas capaz de atrair a competência da vara especializada, ressaltando que se trata de uma relação conflituosa entre pessoas, em tese, estranhas, onde a motivação (ciúmes por suposto caso extraconjugal) não estabelece o vínculo necessário para a aplicação da Lei Maria da Penha.
Pugnou, assim, pela fixação da competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. É o breve relatório Decido.
Com efeito, a questão posta em julgamento impõe uma análise acurada sobre o alcance da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e seus pressupostos de incidência. É de fundamental importância, para a correta distribuição da justiça e a preservação do sistema de especialização judiciária, que cada norma seja aplicada em sua justa medida e no contexto para o qual foi concebida.
Cumpre ressaltar que a Lei Maria da Penha, legislação de vanguarda na proteção das mulheres contra a violência, tem um escopo bem delineado por seu artigo 5º.
Este dispositivo estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura nas relações domésticas, familiares ou de afeto.
A Lei nº 14.550/2023, ao introduzir o artigo 40-A à Lei Maria da Penha, de fato, reafirmou que a aplicação da lei ocorre independentemente da causa ou motivação da violência e da condição do agressor ou da ofendida.
No entanto, esta alteração legislativa não desconsiderou, tampouco aboliu, o requisito fundamental do vínculo relacional expresso no já mencionado artigo 5º da Lei nº 11.340/2006.
O cerne da competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reside na existência de um contexto relacional específico que transcende a mera animosidade interpessoal.
A especialização da vara, pautada por critérios objetivos, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da Lei Maria da Penha, notadamente o contexto relacional que justifica o tratamento jurídico diferenciado e a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher naquele âmbito. À luz dos autos, a prova coligida demonstra que os fatos se originaram de um sentimento de ciúme nutrido pela investigada, que suspeita de um envolvimento amoroso entre a vítima e seu companheiro.
As declarações não indicam qualquer traço de relação doméstica, convivência, ou vínculo afetivo direto entre a Sra.
Nely do Socorro Martins Sousa (autora do fato) e a Sra.
Cleidiane da Silva Ferreira (vítima).
A mera proximidade de residência não estabelece, por si só, um "ambiente fático" de convivência íntima ou doméstica necessário para a incidência da Lei Maria da Penha.
A motivação dos atos, embora grave e repudiável, não cria a relação jurídico-material que atrairia a competência especializada.
A referência a "são todos família" em uma das comunicações é insuficiente para configurar o laço familiar ou doméstico nos estritos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha entre a vítima e a agressora.
Destarte, não estando presentes os pressupostos que fundamentam a atuação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inviável se mostra a fixação de sua competência para o processamento do feito.
A interpretação extensiva das hipóteses de aplicação da Lei Maria da Penha, embora louvável em seu propósito protetivo, não pode desvirtuar os elementos essenciais que definem sua incidência, sob pena de esvaziar o sentido da especialização jurisdicional.
Consequentemente, se a Lei Maria da Penha não se aplica, o delito deve ser processado sob as regras do Código Penal Comum e da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) ou mesmo o de perseguição (art. 147-A do Código Penal), quando desprovidos do contexto de violência doméstica e familiar, ou das razões de condição de sexo feminino que elevam a pena para além do limite dos Juizados (Art. 147-A, §1º, II c/c § 2º-A do art. 121 CP), enquadram-se na competência dos Juizados Especiais Criminais [Art. 61 da Lei nº 9.099/95].
A ausência do vínculo relacional entre as partes, conforme exaustivamente demonstrado e corroborado pela Procuradoria de Justiça Criminal de segunda instância, afasta a qualificadora que elevaria a pena e, por conseguinte, a competência da vara especializada.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES/MT E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES/MT – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – CRIMES DE RIXA, DE INJÚRIA E DE AMEAÇA – CONFLITO ENTRE IRMÃS POR QUESTÃO PATRIMONIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E SUBMISSÃO DAS OFENDIDAS – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO – CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO PRECEDENTE QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CÁCERES/MT (JUIZADO ESPECIAL) – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
Não evidenciado no termo circunstanciado de ocorrência que os crimes de rixa, de injúria e de ameaça supostamente perpetrado tenham como motivação a opressão à mulher numa perspectiva de gênero, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, e ainda, não sendo perceptível eventual vulnerabilidade e/ou hipossuficiência das vítimas frente à suposta autora do fato, ao revés, exsurgindo dos autos a ocorrência de uma disputa entre irmãs por questões exclusivamente patrimoniais; ficam excluídas a incidência da Lei n.º 11.340/2006 e a atração da competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar .
Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cáceres/MT, suscitado. (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10125092620248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 21/11/2024). p{text-align: justify;} CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CRIMINAL COMUM E A ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CÁCERES – CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMA MULHER – AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES OU ÍNTIMAS DE AFETO ENTRE A OFENDIDA E SEUS ALGOZES – GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A VIOLÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI N.º 11.340/2006, TAMPOUCO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM – CONFLITO PROCEDENTE . 1.
A Lei n.º 11.340/06 se destina a proteger a mulher em situação de violência cometida por motivação de gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto .
Para que seja fixada a competência da Vara Especializada destinada ao julgamento de infrações que possuem incidência da referida Lei, é necessário que estejam configuradas as situações descritas no art. 5º, bem assim, que o motivo da violência esteja ligado à discriminação de gênero, e no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de relação familiar ou íntima de afeto entre a vítima e seus algozes, tampouco outra situação que atraísse a aplicação da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente o só fato de a vítima ser do gênero feminino.2.
Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do d . juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10142916820248110000, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/08/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/08/2024).
Diante do exposto e acompanhando a judiciosa manifestação do Ministério Público em segunda instância, voto no sentido de CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0818099-42.2024.8.14.0401.
Belém (PA), 10 de junho de 2025.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador-Relator -
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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