TJPA - 0812414-85.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:48
Juntada de Informações
-
13/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0812414-85.2018.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] APELANTE: MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA APELADO: CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que foi negado provimento ao recurso de Apelação, sendo mantida a Sentença gerreada, cumpra-se a referida sentença em sua integralidade.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
10/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
10/06/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:30
Juntada de despacho
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08/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0812414-85.2018.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] REQUERENTE: Nome: MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Conjunto Jardim Jader Barbalho, Rua 63, 10, na esquina tem um campinho, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-017 REQUERIDO (A): Nome: CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO Endereço: Passagem Santo Onofre, 14, próximo feira Nova República, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-410 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS C/C GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada por MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO, ambos qualificados nos autos.
As partes, em audiência, conciliaram sobre todos os pedidos, exceto quanto a partilha de bens do casal e o valor da pensão alimentícia.
Realizada a Avaliação do Bem, por meio de Oficial de Justiça, as partes impugnaram a avaliação.
Sendo que a parte autora também ajuizou Ação de Execução de Alimentos nestes autos.
Decido.
Indefiro a impugnação do laudo de avaliação, feito pelas partes, eis que não preenchidos os requisitos para nova avaliação, consoante orientação do art. 873, do CPC, usado por analogia, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. sem fundamento laudo Ademais, o laudo foi claro quanto a avaliação, tendo, inclusive, o Oficial e Justiça tirado fotos do imóvel para melhor elucidação.
Sendo assim, recebo o valor do bem consoante descrito no laudo de avaliação de ID 29415831.
Intime-se as partes.
Quanto ao pedido de Execução de Alimentos, feito nestes autos, intime-se a parte para que peticione em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, já que a presente demanda se encontra em tramitação.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao MP para que se manifeste, no prazo de 10 dias, devendo observar ao que consta nos autos, eis que já houve conciliação acerca de uns pedidos e está em tramitação em relação aos demais não cordados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 01:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0812414-85.2018.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes, por meio de seus defensores/advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação juntado nos autos.
Ananindeua-PA, 20 de julho de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
20/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRESTES DE BRITO em 29/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 07:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 11:18
Juntada de termo de primeiras declarações
-
05/02/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2019 13:57
Juntada de defesa prévia
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11/12/2018 09:28
Juntada de identificação de ar
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25/11/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2018 11:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 22:03
Movimento Processual Retificado
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09/11/2018 21:17
Conclusos para decisão
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09/11/2018 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2018 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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