TJPA - 0855863-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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20/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*04-15 (AUTOR).
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19/09/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855863-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias, para o cumprimento da decisão de id 148123995.
Após, conclusos.
Belém, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855863-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da reanálise acurada dos autos, observo que a parte autora requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais ilíquida, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, tanto que nomeou a ação da seguinte forma “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LIQUIDAÇÃO POSTERIOR POR ARBITRAMENTO VINCULADA A CONTA DO PASEP”.
No entanto, é cediço que para ingresso da ação é necessário a prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, sendo no caso dos danos materiais a demonstração de decréscimo patrimonial.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para que, no novo prazo de até 15 (quinze)dias, promova a emenda à inicial a fim de que junte aos autos planilha de cálculos, bem como, readequar a petição inicial com relação ao ponto acima indicado, pedido, valor da causa e informe em qual data teve ciência do suposto desfalque, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando, ainda, que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, mas não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício, deve, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:05
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855863-37.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, a parte autora, para que esclareça acerca do valor atribuído a causa; informe em qual data teve ciência do suposto desfalque; e junte aos autos planilha de cálculos, considerando que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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