TJPA - 0811586-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811586-16.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 4170, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-760 PARTE REQUERIDA: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Avenida Sérgio Henn, 1100, 1364, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-900 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: RUA GUAICURUS, 563, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811586-16.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONCA LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 4170, NOVO ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-760 PARTE REQUERIDA: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Avenida Sérgio Henn, 1100, 1364, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-900 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: RUA GUAICURUS, 563, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DISTRIBUIDORA HOSPITALAR RAMOS E MENDONÇA LTDA, em face de PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (NOME FANTASIA: HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA) e PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com o objetivo de cobrar suposta quantia materializada em prova escrita sem eficácia de título executivo – Notas Fiscais, ordens de serviço e Notificação extrajudicial (Id nº 93731529 - Pág. 1 a Num. 93731532 - Pág. 2).
Citada, a ré apresentou embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva ad Causam em sede de preliminar, bem como, no mérito, alegou a ausência de documentos essenciais.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id Num.
Num. 111677157) e postulou pela improcedência da ação.
Impugnação aos embargos (Id Num. 114190932). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte ré foi regularmente citada, apresentou embargos e que não há necessidade de outras provas, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analiso as razões preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Citada, a ré apresentou embargos monitórios, na qual alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a sede administrativa não possui responsabilidade sobre os débitos, devendo a cobrança ser dirigida à unidade hospitalar específica, já que é apenas intermediadora e atua apenas na gestão.
O fato de alegar que cada unidade hospitalar possui autonomia financeira não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida.
Conforme comprovado nos autos, o CNPJ, acostado no Id Num. 93731528 - Pág. 2 , do HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (nome fantasia) possui como nome empresarial a PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, tendo sido a emissão das notas fiscais emitidas em nome do hospital metropolitano (nome de fantasia) e as trocas de e-mails foram realizadas em nome da PRÓ-SAÚDE.
Assim, não pode se eximir de responder de suas obrigações intermediadas em nome das unidades que gerencia.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ DO POLO PASSIVO.
CONTRATO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE A AGRAVANTE E A PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
PACTUAÇÃO QUE NÃO PREVÊ A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Saalt Serviços de Anestesiologia de Altamira Ltda em desfavor de Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e do Estado do Pará, excluiu o Estado do Pará do polo passivo da referida ação; II – Compulsando a documentação existente na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constata-se que a agravante e a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar firmaram um Contrato de Prestação de Serviços Médicos de Anestesiologia, no qual não consta qualquer cláusula prevendo a responsabilidade do Estado do Pará por eventuais inadimplementos da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar; III - Destarte, sendo a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar uma pessoa jurídica diferente do ente público, contrai prestações perante fornecedores de produtos e prestadores de serviços, passando, evidentemente, a responder diretamente pelo cumprimento de suas obrigações; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 10 a 17 de junho de 2024. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08128750220238140000 20164871, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Público).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e passo a análise do mérito: A requerida/embargante, alega a ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda.
Aduz que as Nota Fiscais juntadas pela autora são eletrônicas, produzidas de forma unilateral, sem a participação da Requerida, o que a torna destituída de lastro.
Além disso, tal documento não possui assinatura de qualquer representante da Ré e estão desacompanhadas de outros documentos que pudessem legitimar a cobrança deduzida pela Autora.
Sustenta que a emissão de tal documento, sem o acompanhamento de documentos essenciais, bem como sem a assinatura dos representantes da Ré, demonstra se tratar de documentos sem lastro, senão nulos, que nada provam, portanto, não servem para fundamentar a pretensão deduzida pela Autora.
Sem razão, a embargante.
Constata-se que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca (notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias), consistindo em documento hábil que afere a relação jurídica entre requerente e requerido, liquidez, certeza e exigibilidade do título, de acordo com o artigo 10 do decreto-Lei 107/1967.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitoria." (STJ, 3ª T., REsp 778.852 , rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.08.06).
O documento escrito a respaldar a pretensão à tutela monitória, basta que tenha aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, cujo conteúdo haja certeza da existência do crédito e da obrigação assumida pelo devedor, e aferição de sua liquidez e exigibilidade. É liquida quando identifica o valor ou a coisa objeto da obrigação. É exigível quando não incorrer impedimento legal ou contratual para sua cobrança, em razão de condição, encargo ou prazo.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, sendo viável o deferimento do pleito.
Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (FIOS DE COBRE).
EXORDIAL ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INJUNTIVA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO.
PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO DESLINDE DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLEITO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS A CASSAR A SENTENÇA.
PROEMIAL AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS COM OS COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACEITE OU APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA DISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO.
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003011020158240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300301-10.2015.8.24.0031, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A VIABILIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 1.102-A DO CPC.
Em sede de ação monitória, cumpre à parte embargante provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento.
Nesse contexto, considerando que a embargante não provou a quitação dos débitos ou a ausência de causa debendi das notas fiscais, ônus que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença que rejeitou os embargos e, em consequência, julgou procedente a ação monitória.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*73-31, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/05/2013) Ademais, as conversas por e-mails vinculados ao Id Núm. 93731533, evidenciam a existência da realização do negócio jurídico entre as partes Não obstante, percebe-se que nos embargos monitórios, a parte embargante não apresentou qualquer documento sobre a inexistência da dívida.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observo que a requerida fundamenta seu pedido sob o argumento de ser entidade filantrópica, porém o simples fato de ser tal tipo de entidade não garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.
Neste sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) -JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, a teor dos precedentes desta Corte, o que não ocorreu in casu.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1008877120185010207, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2021) Motivo pelo qual, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido/embargante.
Desta feita, pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, tendo em vista o não pagamento do valor devido, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora (Art. 487, I, do CPC), declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a autora como credora da quantia de R$ 70.345,81 (setenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do requerido e correção monetária com base no INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, constituindo de pleno direito como título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do disposto no Art. 702, §8º, do CPC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargante conforme fundamentação acima e condeno a empresa requerida/embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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20/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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