TJPA - 0814554-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:19
Evoluída a classe de (Despejo por Falta de Pagamento) para (Cumprimento de sentença)
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RODRIGO SANTOS DE KOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO, igualmente identificado nos autos, com fundamento nos dispositivos da lei n.º 8.245/91.
O autor relatou ter celebrado com o réu contrato de sublocação de imóvel não residencial, em 14 de dezembro de 2021, tendo como objeto a metade do imóvel não residencial situado na Rua Gaspar Viana, n. 863, nesta cidade.
Neste ponto, mencionou que contrato referia-se aos fundos do imóvel, onde estão localizados a cozinha e o salão do bar.
Lado outro, anotou que o valor do aluguel foi fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, salientando ainda que o prazo do contrato encerrou em 05 de janeiro de 2024.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do réu; - a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos, que totalizavam R$36.171,19 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos), no momento da propositura da ação.
Foi deferida a medida liminar requerida e, em seguida, o ré foi regularmente citado, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram, em 15 de dezembro de 2021, o contrato de sublocação não residencial (fls. 038/042), tendo como objeto 50% (cinquenta por cento) do imóvel não residencial situado na Rua Gaspar Viana, n. 863, bairro do reduto, nesta cidade.
Consta, ainda, no pacto que o valor do aluguel foi estabelecido inicialmente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), no entanto, o autor alegou o inadimplemento da parte ré, totalizando o débito a quantia de R$36.171,19 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos).
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 34, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse contexto, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Cumpre salientar, ainda, que os documentos anexados aos autos comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor, na medida em que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, portanto não comprovou o pagamento, tampouco qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante. É oportuno destacar, também, que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis, vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5% (cinco por cento).
Por fim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação, na forma da lei.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de maio de 2025. - 
                                            
28/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/02/2025 15:29
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SANTOS DE KOS - CPF: *60.***.*99-87 (REQUERENTE).
 - 
                                            
21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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