TJPA - 0802877-21.2023.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 14:06
Juntada de Informações
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11/08/2025 11:32
Juntada de Alvará
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11/08/2025 11:31
Juntada de Alvará
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08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802877-21.2023.8.14.0061 Nome: IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA Endereço: Rua Paraguai, 01, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-726 Telefone: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença.
Altere-se a classe processual. 2.
Intime-se o requerente para informar se aceita os cálculos feitos pelo devedor (planilha ID 149162761).
Prazo: 5 dias. 3.
Informe o credor as contas bancárias para transferência dos valores (condenação e honorários). 4.
Expeçam-se os alvarás para transferência dos valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr -
01/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA AUTOS: 0802877-21.2023.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA Endereço: Rua Paraguai, 01, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-726 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edifício Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais interposta por IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o autor, em síntese, que se preparava para participar do concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Afirma que passou na primeira e na segunda fase e que estava aprovado para participar da prova oral.
Conta que precisava comparecer em São Luís-MA para realizar o exame psicotécnico no dia 25/03/2023 e sua inscrição definitiva estaria realizada.
Assim, para comparecer no local de exame, o autor adquiriu uma passagem aérea para sair de Imperatriz/MA às 03h30 com previsão de chegada em São Luís/MA às 04h30, o exame psicotécnico no qual deveria comparecer, estava agendado para às 9h00.
Porém, ao comparecer no aeroporto, o autor foi informado do cancelamento do voo, com a justificativa de condições meteorológicas ruins.
Acrescenta que apesar do cancelamento, viu aeronaves decolarem no mesmo aeroporto, sem quaisquer embaraços.
Enuncia que diante do cancelamento, sem aviso prévio, e da impossibilidade de ir em outro voo, o autor foi impedido de comparecer ao exame psicotécnico e foi eliminado do certame faltando apenas a prova oral para conseguir alcançar seu objetivo.
Indeferida a gratuidade de justiça, id. 98368284.
Houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão id. 101432127.
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 101432127.
Houve tentativa de audiência de conciliação que restou infrutífera, id. 112551335.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e preliminar de incompetência territorial.
No mérito, a requerida alega não ter efetuado qualquer ato ilícito e que o cancelamento do voo AD4360 aconteceu porque as operações no aeroporto de embarque foram atingidas por condições meteorológicas adversas, o que prejudicaria a segurança das operações de pousos e decolagens lá realizadas, bem como ofereceu reacomodação para o próximo voo disponível, e ainda ofertou um voucher de compensação para o autor, id 112095386.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da parte ré e ratificou os termos da exordial.
Outrossim, acrescentou que seis minutos depois do horário previsto para o embarque do autor, um outro avião da própria companhia aérea ré decolou do aeroporto de Imperatriz-MA, id. 113159038.
Os requerentes manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes integrantes desta lide se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor e a relação jurídica entre ambos é classificada como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º a Lei nº8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Cabe à companhia aérea, portanto, demonstrar causa excludente da responsabilidade civil, como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Em suma, o autor pleiteia a reparação moral e material pelo cancelamento de voo contratado, o que ocasionou a não realização de etapa importante no concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relatou que precisava comparecer em São Luís-MA para realizar o exame psicotécnico no dia 25/03/2023 e que para isso adquiriu uma passagem aérea para sair de Imperatriz/MA às 03h30 com previsão de chegada em São Luís/MA às 04h30, o exame psicotécnico no qual deveria comparecer estava agendado para às 9h00.
No entanto, ao comparecer no aeroporto, o autor foi informado do cancelamento do voo, com a justificativa de condições meteorológicas ruins.
O autor juntou documentos que comprovaram que seis minutos depois do horário previsto para o seu embarque, um outro avião da própria companhia aérea ré decolou do aeroporto de Imperatriz-MA, id. 113159081.
Em contestação, a requerida alegou que as condições climáticas desfavoráveis ocasionaram o cancelamento do voo e que prestou assistência material ao consumidor.
Pois bem.
Caberia à requerida produzir provas da efetiva e regular manutenção de prestação do serviço, pois as concessionárias ou permissionárias (hipótese da ré) são prestadoras de serviços público por concessão, exercendo atividade privativa do Estado, nos termos do art. 21, XII, alínea c da CF/88.
Entretanto, entendo que a promovida não comprovou a regularidade da prestação do serviço, pois não acostou aos autos documentos que infirmassem suficientemente as alegações da parte autora.
Por ser concessionária de serviço público de transporte aéreo, a requerida, pessoa jurídica de direito privado, equipara-se ao Estado na prestação desse serviço para efeito de responsabilidade civil.
Assim, quando sua atividade causar dano ao particular, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, respondendo pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de comprovação de culpa, nos termos do § 6º do art.37 da CF/88 e 14 do CDC.
Na responsabilidade objetiva não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a prestação desse tipo de serviço oferece permanentemente risco à coletividade, de modo que é dever da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEITAS S.A administrar com diligência a prestação de seus serviços, na tentativa de evitar riscos em potencial, a fim de impedir lesões ao particular, uma vez que é o risco da atividade que caracteriza a responsabilidade objetiva da ré.
No presente caso, o autor anexou documento que comprova o horário original do voo (id 94219330), bem como a realização de outro voo mesmo após o cancelamento do seu voo, id. 113159081, minutos depois.
Ressalte-se que nenhum dos documentos foi impugnado pela parte ré, devendo prevalecer pelo princípio da eventualidade.
Além disso, a própria requerida confessou o cancelamento em sua contestação, justificando que se deu pelas condições climáticas desfavoráveis.
Sobre este argumento, entendo que as condições climáticas se inserem na categoria de fortuito interno, fazendo parte do risco natural da atividade aérea, não havendo o rompimento do nexo de causalidade, e, por este motivo, mantendo-se a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Desse modo, salvo situações excepcionalíssimas (que não foram demonstradas), as condições climáticas desfavoráveis são fatos previsíveis e inerentes ao serviço oferecido pela empresa aérea ré, de modo que resta configurada a responsabilidade objetiva pelo cancelamento do voo.
Os tribunais vêm decidindo neste sentido: TJ-MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
TJ-PR.
APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Outra circunstância que merece atenção é o fato de que, diante do cancelamento do voo, caberia à companhia aérea promover a reacomodação na primeira oportunidade (art. 28, da RESOLUÇÃO Nº 400/2016, da ANAC), notadamente pelo fato de o consumidor estar tentando chegar a tempo da realização da etapa do seu concurso de magistratura.
Veja-se: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Ocorre que a companhia não demonstrou a possibilidade de realocação do passageiro em voo mais próximo, embora o autor tenha requerido que a companhia área fretassem, em rateio de despesas com os prejudicados, uma aeronave de pequeno porte ao destino.
Importante dizer que a requerida, embora tenha afirmado na contestação, não comprovou que efetuou o reembolso da passagem à parte autora, tampouco minimizou os danos causados.
Ainda, deve-se considerar que a cópia das telas internas e unilaterais do Sistema METAR não são suficientes para comprovar a impossibilidade intransponível de operação do voo.
A requerida não juntou relatório de bordo, plano de voo, comunicação da torre de controle, boletim aeronáutico específico ou qualquer outra prova técnica idônea que comprove o impedimento meteorológico real e imediato.
Em casos semelhantes a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: TJ-SP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cancelamento de voo – Condições climáticas adversas, que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter cancelado o voo em razão de condições climáticas adversas e nem oferecido alternativa razoável de reacomodação em voo em horário próximo – Inteligência dos artigos 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante arbitrado em R$ 5.000,00 para cada passageiro, ante as especificidades do caso concreto, que merece ser mantido – Precedentes desta C.
Câmara – Danos materiais devidamente comprovados – Sentença mantida– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048045220218260068 SP 1004804-52.2021.8.26.0068, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022).
TJ-SP.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO, REACOMODAÇÃO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE "CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS".
COLAGENS DO SISTEMA METAR QUE NÃO DEMONSTRAM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102690820228260068 Barueri, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
No tocante ao dano moral, para que seja reconhecida a perda de uma chance tem que haver probabilidade robusta de acontecimento do resultado pretendido, o que não é o caso dos autos, vez que não há garantia real de que haveria aprovação da parte autora no certame.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem-posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. (REsp 1591178/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
No que se refere ao dano moral, verifica-se que é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Desse modo, merece acolhida o pleito do autor quanto à indenização, face à angústia experimentada por ter sido impedido de participar do certame para o qual se inscreveu e preparou, por falha na prestação dos serviços da ré.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório do dano moral.
A doutrina ensina que na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Quanto ao dano material, o autor comprovou que teve gastos com a inscrição no concurso, na quantia de R$ 304,04 (trezentos e quatro reais e quatro centavos), com o transporte aéreo, no valor R$ 439,58 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito reais) e mais 22.638 Pontos Tudo Azul, sendo este o dano material a ser suportado pela ré. À vista de todo o exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária desde a sentença até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, haja vista tratar-se de danos morais decorrente de responsabilidade civil contratual; b) ao pagamento da quantia de R$ 743,62 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos - correção e juros - a contar da data do efetivo pagamento da despesa, e a devolução de 22.638 Pontos Tudo Azul.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido na forma de incidente.
Sendo cumprida a sentença e depositado o valor da condenação em juízo, sem impugnação ou recurso, desde logo determino a liberação em favor da parte credora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA SL -
12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:51
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
09/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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28/10/2023 22:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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