TJPA - 0862037-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:41
Decorrido prazo de LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:41
Decorrido prazo de FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:41
Decorrido prazo de MARY AGUIAR DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0862037-96.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 146217624, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 20 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862037-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENA DE SOUZA OLIVEIRA GUERRA, FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA REU: MARY AGUIAR DE LIMA Nome: MARY AGUIAR DE LIMA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 244, apto 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 [] DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à probabilidade do direito, os elementos probatórios colacionados aos autos conferem substancial verossimilhança à pretensão autoral.
A cadeia de aquisição do imóvel é delineada de forma clara e coerente, iniciando-se com a promessa de compra e venda firmada em 2007 pelos proprietários originais, LEÃO AGUIAR e REINA AGUIAR, por meio de sua procuradora, MARY AGUIAR DE LIMA (ID 122316215 e ID 122319890).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os Autores afirmam que a ausência da escritura pública definitiva os impede de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, como a possibilidade de gravar o imóvel com ônus ou de aliená-lo a qualquer título.
A privação da propriedade formal por um período que se estende por 17 (dezessete) anos desde a celebração do contrato original gera uma inegável insegurança jurídica e obsta o pleno gozo do bem.
Contudo, a apreciação da medida pleiteada em sede de tutela de urgência exige uma análise criteriosa, especialmente quando a pretensão antecipatória se confunde com o próprio mérito da demanda.
O pedido principal de tutela de urgência, que visa à determinação para que a Inventariante assine a escritura pública ou ao suprimento judicial de sua assinatura, representa uma medida de caráter satisfativo que, se concedida liminarmente, exauriria, em grande parte, o objeto da ação principal.
O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A outorga da escritura pública, ainda que por determinação judicial, é um ato que, uma vez concretizado e levado a registro, gera efeitos registrais de difícil ou, em alguns casos, impossível reversão no caso de eventual improcedência da demanda ao final.
Embora o precedente colacionado pelos Autores (ID 122319892) demonstre a concessão de tutela antecipada em situação similar, a prudência judicial recomenda que medidas que impliquem a transferência de propriedade sejam reservadas à cognição exauriente, salvo em situações de excepcional urgência e ausência de qualquer risco de irreversibilidade, o que não se verifica de forma absoluta na pretensão principal.
Por outro lado, o pedido alternativo formulado pelos Autores, qual seja, a averbação de bloqueio do imóvel na matrícula imobiliária, afigura-se como medida adequada e proporcional para resguardar o direito alegado sem exaurir o mérito da causa.
A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (Matrícula nº 23790, ID 122316214) e o bloqueio de futuras alienações ou onerações têm o condão de dar publicidade à controvérsia judicial, prevenindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por eventuais transações e garantindo que o bem permaneça íntegro para a eventual adjudicação ao final do processo.
Tal medida possui natureza eminentemente cautelar, é plenamente reversível e não implica em prejuízo irreparável para os Réus, uma vez que o imóvel, segundo a própria narrativa autoral e a documentação apresentada, já não deveria integrar o patrimônio dos espólios, tendo sido alienado há anos.
A averbação de bloqueio, neste contexto, serve como um mecanismo eficaz de preservação do resultado útil do processo, em consonância com o poder geral de cautela do juiz, sem antecipar o provimento final de forma irreversível.
Dessa forma, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e a necessidade de se evitar a irreversibilidade da medida, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida em sua modalidade alternativa, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem antecipar o provimento final de forma irreversível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores, para determinar a averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória na matrícula do imóvel objeto da lide e o BLOQUEIO de futuras alienações ou onerações sobre o bem, até ulterior deliberação deste Juízo, razão pela qual determino: 1)- Expeça-se OFÍCIO ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, com cópia desta decisão, para que proceda à (i) averbação da existência da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0862037-96.2024.8.14.0301) e ao (ii) bloqueio da Matrícula nº 23790, referente ao Lote de terreno urbano designado pelo nº 09, da quadra 03, localizado na Alameda Berlim, integrante do Condomínio “LION VILLE”, situado na Rodovia Mário Covas, nº 257, bairro Coqueiro, município de Belém, com área total de 288,00m², conforme detalhado na exordial e na documentação acostada aos autos (ID 122316214); 2)- DEFIRO o pleito de não realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil; 3)- CITEM-SE os Réus, ESPÓLIO DE REINA AGUIAR e ESPÓLIO DE LEÃO AGUIAR, na pessoa de sua inventariante, MARY AGUIAR DE LIMA, no endereço indicado na petição inicial (Avenida Serzedelo Corrêa, nº 244, apto 201, Edifício Augusto Araújo, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66.033-265), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; 3.1)- Em caso de eventual dificuldade na localização da Inventariante no endereço físico, e considerando a adesão deste Juízo ao "Juízo 100% Digital", bem como a expressa solicitação dos Autores e a comprovação de que o número de telefone (091 99207 0870) já foi utilizado como meio de contato em outros processos envolvendo a mesma inventariante, AUTORIZO, desde já, a citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, desde que sejam observados os requisitos de identificação da parte e de confirmação do recebimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará para a validade de atos processuais por meios eletrônicos. 4)- Após a citação e eventual apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516274268300000114561867 00 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080516274403900000114561868 01 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080516274431300000114561869 02 MATRICULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24080516274457200000114561870 03 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24080516274482400000114561871 04 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24080516274588700000114561872 05 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24080516274652900000114567729 06 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24080516274724300000114567730 07 PROCURAÇÃO PÚBLICA MARY AGUIAR Documento de Comprovação 24080516274836400000114567731 08 TERMO DE INVENTARIANTE MARY AGUIAR Documento de Comprovação 24080516274887700000114567732 09 CÓPIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Documento de Comprovação 24080516275021200000114567733 10 MATRÍCULA MÃE DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24080516275110300000114567734 11 RG LENA Documento de Identificação 24080516275170900000114567735 12 RG FABRIZIO Documento de Identificação 24080516275220100000114567736 13 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24080516275267700000114567737 14 CARTEIRA DE TRABALHO LENA Documento de Comprovação 24080516275321900000114567738 15 CTPS FABRIZIO GUERRA Documento de Comprovação 24080516275350700000114567739 16 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24080516275396200000114567740 Despacho Despacho 24081312061336600000115128845 Petição Petição 24081821353889500000115489273 Certidão Certidão 24082923231618700000116750436 Decisão Decisão 24091111372424400000117931745 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24092622591705900000119769494 PREPARO Documento de Comprovação 24092622591741800000119769495 BOLETOS Documento de Comprovação 24092622591772700000119769496 Comprovante_18-09-2024_100322 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24092622591806100000119769497 Certidão Certidão 24100410072633900000120279473 Habilitação nos autos Petição 24123110184705300000125264144 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011816331171200000125976638 Comprovante da parcela 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011816331202800000125976639 Comprovante da parcela 3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011816331230200000125976640 Comprovante da parcela 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011816331258300000125976641 -
05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRIZIO ALESSANDRO SARAIVA GUERRA - CPF: *25.***.*98-15 (AUTOR).
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29/08/2024 23:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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