TJPA - 0809984-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RIVALDO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MANIFESTAÇÃO PELO DEFERIMENTO APÓS PLEITO RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu a prisão domiciliar ao agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal do recorrente após manifestação favorável deste ao deferimento do pleito de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após a interposição do presente agravo em execução penal, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de que fosse prorrogada a prisão domiciliar para tratamento de saúde do reeducando, tendo o Juízo de Execução Penal concedido o benefício, circunstância que evidencia a prejudicialidade do julgamento do recurso, por ausência de interesse recursal, em virtude da perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “Há superveniente perda do interesse recursal quando, em peça posterior à interposição do reclamo, o recorrente manifesta, ainda que de forma implícita, desinteresse na providência objeto do pedido recursal”. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPA, art. 133, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AgExPe n. 5040176-07.2022.8.24.0038, Rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:04
Prejudicado o recurso MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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