TJPA - 0800974-57.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de JURACY BATISTA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800974-57.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTE(S): JURACY BATISTA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): ELCLEN REIS DE SOUSA DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Cuida-se de ação possessória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor alega ser legítimo possuidor de imóvel rural situado na Comunidade Nova União, município de Alenquer/PA, sustentando que utilizava há anos uma estrada vicinal que atravessa a propriedade do requerido, tendo sido recentemente impedido de acessá-la em razão de bloqueio promovido pelo demandado.
Contudo, para a adequada análise do pedido liminar, é necessário que o autor demonstre, de forma mais precisa e técnica, a localização da área objeto da alegada servidão de passagem (estrada vicinal), especialmente quanto à sua ligação entre a propriedade rural e a estrada principal, o que não se evidencia, de plano, pelas fotografias acostadas aos autos.
Assim, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor apresente: a) croqui, planta ou mapa descritivo da região, com a identificação do imóvel de sua posse, da estrada vicinal objeto do litígio e da sua conexão com a via principal, de modo a permitir a adequada compreensão da alegação de encravamento e do trajeto supostamente obstruído; b) eventual outro documento ou prova técnica que auxilie na delimitação da área afetada, sob pena de indeferimento do pedido liminar e possível extinção da ação por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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