TJPA - 0801430-86.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2025 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 13/08/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:55
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA QUEIROZ SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA QUEIROZ SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA FLAVIA QUEIROZ SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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20/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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15/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A exordial é subscrita pela Dra.
Leandra Carvalho de Carvalho, a qual não possui registro suplementar na OAB/PA (https://cna.oab.org.br/), conforme tela anexa.
Nessa linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional.
Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional.
Veja-se: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. À luz dessa premissa, em diligência junto ao PJe, vislumbrei que no presente ano de 2025, a subscritora ajuizou até o momento seis demandas, ultrapassando o permissivo legal: Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação acerca do arrazoado e para regularizar a representação processual da parte, no prazo de 15 dias.
Serve o presente expediente como ofício ao Presidente da OAB da Subseção de Bragança-PA para ciência e adoção das providências que entender necessárias.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial -
28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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