TJPA - 0801030-78.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:58
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801030-78.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: SOCORRO DE MARIA LIMA Endereço: Estrada da CCM, Km 09, Vila California, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2391, 1 ANDAR CJ 12 SALA A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos, via DJe, para que EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) especificar expressamente qual rito processual deseja que seja adotado no presente feito; b) juntar documento de histórico de empréstimo consignado do INSS, destacando expressamente o contrato objeto da presente demanda; c) juntar comprovante de residência idôneo que demonstre que a parte autora reside nesta comarca, ATUALIZADO; d) informar por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; e) juntar OAB suplementar. 2.
Ressalto que, caso a parte autora não cumpra as determinações acima no prazo estipulado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Após ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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