TJPA - 0814970-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 18:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814970-50.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ITALO YAN ARAUJO MORAES Endereço: TV WE-32 (CIDADE NOVA IV), 102, QD T, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814970-50.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ITALO YAN ARAUJO MORAES Endereço: TV WE-32 (CIDADE NOVA IV), 102, QD T, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em face da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada da cédula de crédito bancário original.
A parte embargante sustenta que a contratação foi realizada de forma digital, com assinatura eletrônica, motivo pelo qual seria impossível a apresentação da via física original do contrato.
Alega, ainda, que a celebração contratual ocorreu por meio eletrônico, circunstância que, a seu ver, afasta a exigência de depósito do título original, dada a natureza digital do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que a ausência de juntada da via original da cédula de crédito inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, por ser requisito legal e jurisprudencialmente exigido para a propositura da demanda, nos termos da legislação que rege a matéria.
Ressalte-se que a mera assinatura digital no contrato não o transforma automaticamente em contrato eletrônico, nos moldes exigidos pela legislação brasileira.
Para que o contrato seja efetivamente qualificado como eletrônico – e, portanto, desobrigado da apresentação física – deve haver comprovação de que toda a negociação e conclusão contratual se deu por meio eletrônico, de forma integral, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em apreço, o documento acostado é a reprodução digitalizada de um contrato formalmente físico, sem validação por meio de certificação digital conferida por autoridade certificadora, tampouco juntado com os respectivos metadados que demonstrassem sua autenticidade conforme exigido em contratos eletrônicos com força de título executivo.
Assim, o contrato apresentado não possui os elementos técnicos mínimos que o qualifiquem como documento nato-digital, tampouco foi instruído com elementos que demonstrem sua confiabilidade e autenticidade.
Os embargos opostos, portanto, pretendem rediscutir matéria já decidida, sem que se verifique omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
O inconformismo da parte deve ser veiculado pela via recursal adequada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 02:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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