TJPA - 0803651-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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29/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 16:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803651-51.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO Endereço: BR 316 KM 3, 3011, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 PARTE REQUERIDA: Nome: BORIS PEREIRA BACELAR Endereço: Rua General Gurjão, 88, Liberdade, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em face de BORIS PEREIRA BACELAR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de cotas condominiais, no montante de R$ 8.117,43 (oito mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos).
Em sua petição inicial, o exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo a precariedade financeira do condomínio, ante o elevado índice de inadimplência e o número expressivo de demandas judiciais simultâneas.
Ocorre que, por meio da decisão proferida sob o ID nº 137145579, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo específico de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, requisito imprescindível à análise do pedido de gratuidade judiciária, bem como para a regularização de outros elementos formais da exordial.
Apesar da ciência inequívoca da decisão judicial, a parte autora permaneceu absolutamente silente, não promovendo qualquer diligência no sentido de atender à ordem de emenda, tampouco apresentando justificativa para tanto. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” É certo que a ausência de emenda da petição inicial, quando devidamente determinada pelo Juízo, constitui vício insanável, autorizando o indeferimento da inicial, independentemente de ulterior intimação.
No caso em tela, a inércia da parte autora impossibilitou inclusive o exame do pedido de gratuidade judiciária, não havendo, pois, como presumir-se hipossuficiência econômica de forma automática, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, cujas alegações devem ser acompanhadas de prova efetiva, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não sendo o caso de pessoa natural, impunha-se a comprovação documental da alegada carência financeira, providência essa que a parte exequente deixou de adotar.
Assim, diante da ausência de emenda e da impossibilidade de análise do pedido de justiça gratuita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;" Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Isento a parte de custas, ante a não realização de impulso oficial pelo Juízo.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte executada.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
em cooperação judiciária
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19/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DENIZE MELLO em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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