TJPA - 0031719-86.2012.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0031719-86.2012.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA Endereço: RODOVIA BR 316, KM 05, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO, LIVIA DA SILVA DAMASCENO REU: ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR Endere�o: desconhecido VALOR DA CAUSA: 130.527,78 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 8 de julho de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22032309353800000000052332209 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032309354200000000052332210 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22032309354600000000052332212 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22032309355000000000052332213 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032309355300000000052332214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060810320804500000061772253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060810320804500000061772253 Ciência de Migração + Prosseguimento do feito Petição 22062915341067000000064885451 CALCULO ERNANI LISBOA Documento de Comprovação 22062915341084200000064885452 Certidão Certidão 22112809030504000000078532393 Carta precatória Carta precatória 24030714114798900000103697017 Carta precatória Carta precatória 24041516293187800000106336179 Mandado - Penhora - 0800962 Documento de Comprovação 24080212452886300000114392986 Certidão Certidão 24080212452934400000114392981 Devolução de carta precatória cumprida Certidão 24100312010369900000120162670 CP_0800962-39.2024.8.14.0048_7 VC Belém-otimizado_1 Documento de Comprovação 24100312010385700000120162672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012211122162400000126175005 Petição Petição 25021012184325100000127354656 Despacho Despacho 25052815394286600000134157146 Petição Petição 25061311110121400000135308705 ATUALIZAÇÃO ERNANI LISBOA Documento de Comprovação 25061311110144800000135308708 Sentença Sentença 25061808415632500000135542236 Apelação Apelação 25070810202837000000136786038 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0031719-86.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA REU: ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, distribuída em 17/07/2012, proposta pela Massa Falida de Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda. em desfavor de Ernani Lisboa Coutinho Junior (ID 55049317).
O título originou-se de carta de crédito contemplada e não quitada.
O executado aderiu ao grupo de consórcio em 05/12/2003, foi contemplado em 10/12/2003, mas permaneceu inadimplente a partir de janeiro de 2006.
O grupo consorcial foi encerrado em julho de 2008.
Na data do ajuizamento, o valor do débito atualizado era de R$ 130.527,78.
Em 24/07/2012, foi proferido despacho determinando a citação do executado (ID 55049319 - Pág. 1), e, em 13/09/2012, foi juntada certidão negativa de citação (ID 55049319 - Pág. 5).
Na mesma oportunidade, requereu-se a regularização do polo ativo, para constar a Massa Falida como parte exequente.
Em 20/11/2013, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento, informando a decretação da falência (ID 55049321 - Pág. 1).
Em 11/10/2016, foi apresentada petição requerendo o cumprimento de diligência no endereço do imóvel dado em hipoteca, conforme documentação já constante nos autos (ID 55049321 - Pág. 16).
Consta ainda despacho de 17/06/2015 (ID 55049321 - Pág. 5) determinando ao exequente que comprovasse suas alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC, por sentença datada de 29/06/2017 (ID 55049321 - Pág. 26), sob o fundamento de ausência de impulso processual do exequente.
Todavia, a referida sentença foi considerada nula após acolhimento dos embargos de declaração opostos em 18/04/2018, nos quais se demonstrou que havia petição pendente de apreciação desde o ano anterior, com requerimento de citação com novo endereço (ID 55049321 - Pág. 37).
Ato contínuo, o exequente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a penhora do imóvel hipotecado (ID 55049321).
O pedido foi deferido por despacho em 16/03/2020 (ID 55049322 - Pág. 1), determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e leilão do imóvel.
O advogado Roberto Cavalleiro de Macedo Júnior apresentou petição requerendo honorários advocatícios de 10%, com base no art. 652 do CPC/1973.
O processo foi digitalizado e houve requerimento do exequente para seu prosseguimento.
Foi expedida carta precatória à Comarca de Salinópolis/PA com a finalidade de penhora e avaliação (ID 110443573).
O auto de penhora, avaliação e depósito foi lavrado em 03/07/2024, com avaliação do imóvel em R$ 270.709,69, utilizando-se os dados constantes da matrícula e valores atualizados.
Não foi nomeado fiel depositário (ID 122132267 - Pág. 1), tendo sido juntados recibo e comprovante de entrega para registro.
Em relação à citação, consta AR em que se verifica que o aviso foi recebido por terceira pessoa, Maria do Socorro Santos (ID 128304430).
Em 03/10/2024, o Ofício nº 117/2024 emitido pelo Cartório Único de Salinópolis/PA (ID não identificado no relatório), informou que o imóvel penhorado não pertence ao executado, mas sim a terceiros, Marcos Maciel Sarges e Eritelma Amorim Calvinho Sarges, tendo sido vendido em 09/01/2006.
A hipoteca em favor da exequente foi registrada em 03/02/2006.
Em 10/02/2025, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito por 180 dias, com o objetivo de tentar localizar bens ou valores suficientes ao adimplemento da dívida (ID 136617217).
Em 28/05/2025, foi proferido despacho (ID 145037454) intimando o exequente para se manifestar quanto à possível prescrição da pretensão executiva, sob pena de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em resposta, o exequente apresentou manifestação sustentando que a paralisação do feito por mais de sete anos decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, sem que houvesse inércia de sua parte.
Alegou ter promovido sucessivas manifestações com pedidos de citação, penhora e atualização do débito, requerendo a continuidade da execução.
Invocou a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC, que vedam o reconhecimento de prescrição por culpa do serviço judiciário.
Atualizou o valor do débito para R$ 641.057,73, já incluídos honorários de 10%, conforme planilha juntada na petição de ID 136617217.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial representado por carta de consórcio contemplada, ajuizada em 17/07/2012.
O título executado tem origem em inadimplemento ocorrido no contexto de grupo consorcial encerrado em julho de 2008, conforme informado nos autos.
A dívida estava constituída, portanto, desde aquela data.
A controvérsia diz respeito à alegada prescrição da pretensão executiva.
Inicialmente, destaca-se que não se trata de prescrição intercorrente, caracterizada por paralisação injustificada do processo já regularmente instaurado com citação válida do devedor.
No presente caso, sequer houve formação válida da relação processual executiva, pois a citação não foi efetivada validamente, tendo o AR de citação sido recebido por terceira pessoa estranha à lide (ID 128304430), sem comprovação de ciência do executado.
Deve-se reconhecer, portanto, hipótese de prescrição direta da pretensão executiva, e não intercorrente.
Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para pretensões fundadas em instrumento particular é de cinco anos.
Ademais, o art. 32, §2º, da Lei 11.795/2008, aplicável ao caso, estabelece expressamente o prazo de cinco anos para cobrança judicial dos valores pendentes após o encerramento do grupo consorcial.
O grupo em questão foi encerrado em julho de 2008.
Assim, o prazo prescricional expirou em julho de 2013.
A execução foi ajuizada em 17/07/2012, ou seja, dentro do prazo, todavia, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (vigente à época), a citação deveria ter sido promovida em até dez dias do despacho citatório, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição, no mesmo sentido, se encontra no art. 240, §1º, do CPC/2015.
No caso concreto, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, nem em momento posterior de forma válida.
Não há nos autos prova de que a morosidade na citação tenha decorrido exclusivamente do serviço judiciário, de modo a afastar a responsabilidade do exequente.
Ao contrário, verifica-se ausência de diligência tempestiva e eficaz da parte autora para garantir o cumprimento da citação e o impulso regular do processo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não havendo interrupção válida do prazo prescricional, por ausência de citação eficaz, opera-se a prescrição direta da pretensão executiva, conforme julgado mais recente: AgInt no AREsp 1.882.057/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição direta, desde que assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 10 e 487, II, do CPC.
No presente feito, a parte exequente foi intimada para manifestação específica (ID 145037454), oportunidade na qual defendeu a ausência de inércia processual, atribuindo a paralisação ao Judiciário.
Contudo, como demonstrado, não se verifica nos autos causa idônea de suspensão ou interrupção da prescrição no quinquênio legal.
Portanto, a execução foi ajuizada tempestivamente, mas não produziu efeitos interruptivos da prescrição pela ausência de citação válida, tampouco houve demonstração de causa impeditiva ou suspensiva eficaz.
Consequentemente, a pretensão executiva encontra-se fulminada desde julho de 2013.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela exequente Massa Falida de Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda. (ID 55049321), constato que se trata de massa falida regularmente constituída, cuja natureza jurídica, autoriza a concessão do benefício, uma vez que seus recursos são destinados à satisfação dos credores, inexistindo disponibilidade para suportar despesas processuais sem prejuízo à universalidade da falência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, reconhecendo à exequente o direito à isenção das custas processuais e demais despesas, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício em caso de modificação da situação econômica demonstrada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executiva deduzida por MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA em face de ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade concedida.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação válida e, portanto, de formação da relação processual triangular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0031719-86.2012.8.14.0301 AUTOR: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA REU: ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA em face de ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR, com fundamento em título executivo extrajudicial, distribuída em 17/07/2012.
Em 24/07/2012 foi dado o despacho citatório (ID 55049319 - Pág. 1 ) Em 13/09/2012 foi juntada certidão negativa de citação (ID 55049319 - Pág. 5).
Em 11/10/2016 a parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento das diligências no endereço do imóvel hipotecado anexado aos autos (ID 55049321 - Pág. 16).
Sentença prolatada em 29.06.2017 (ID 55049321 - Pág. 26), tendo sido porém, considerada nula após decisão de Embargos de Declaração datado de 18.04.2018 (ID 55049321 - Pág. 37).
Despacho (ID 55049322 - Pág. 1) deferindo a penhora do imóvel hipotecado em garantia da dívida.
Auto de penhora, avaliação e depósito (ID 122132267 - Pág. 1).
Petição do exequente em ID 136617217 requerendo a suspensão da ação.
Eis o relatório.
Decido.
Verifica-se que, não obstante o longo período de tramitação do feito e as reiteradas diligências realizadas, não se obteve êxito.
Apesar da ordem de citação exarada desde 2012, não houve, até o presente momento, a formação válida da relação processual executiva, vez que o AR juntado aos autos fora recebido por terceira pessoa estranha á relação processual.
Diante desse cenário, impõe-se a análise da eventual ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e art. 240 do CPC/2015.
A ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, nos termos do art. 219 e seus parágrafos do referido diploma: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º.
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º.
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º.
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º.
Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º.
O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Orientação semelhante consta do art. 240, do CPC/15: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso concreto, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva dos presentes autos é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Não obstante, a parte exequente não logrou promover a citação no prazo legal de 10 dias (ou, no máximo, 90 dias) após o despacho inicial, como exige o art. 219, §§2º a 4º, do CPC/1973.
Aliás, até o presente momento não logrou êxito em encontrar o réu para citá-lo.
Sequer requereu a citação por edital ou mesmo a busca em sistemas de pesquisa online à disposição do judiciário. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema Repetitivo), no sentido de que a mera propositura da ação não basta para interromper a prescrição, sendo imprescindível a citação válida no prazo legal, cuja responsabilidade inicial é atribuída ao autor.
Como se verifica no relatório deste processo, o autor não foi eficiente para citar o réu.
Logo, a demora nas tentativas de localização da parte devedora não foi atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a plausibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Contudo, por força do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como do parágrafo único do art. 487, II, do CPC/2015, impõe-se oportunizar à parte exequente manifestar-se previamente sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 do CPC/2015, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, sob pena de reconhecimento de ofício e extinção do feito com resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para análise e eventual julgamento do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:45
Juntada de Informações
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15/04/2024 16:29
Expedição de Informações.
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07/03/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ERNANI LISBOA COUTINHO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:36
Processo migrado do sistema Libra
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23/03/2022 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00317198620128140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7619 para 10671. - Justific
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31/01/2022 14:25
REMESSA INTERNA
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28/09/2021 13:10
Remessa
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28/09/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/09/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/09/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2021 08:22
AGUARDANDO PRAZO
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10/09/2021 08:21
AGUARDANDO PRAZO
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24/08/2021 13:55
AGUARDANDO PRAZO
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17/05/2021 19:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6942-98
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17/05/2021 19:06
Remessa
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17/05/2021 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2021 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/04/2021 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/03/2021 20:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
30/11/2020 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2020 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2020 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2020 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2020 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2020 09:03
CONCLUSOS
-
03/02/2020 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3709-84
-
03/02/2020 12:06
Remessa
-
03/02/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2020 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2020 11:09
OUTROS
-
24/01/2020 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2020 15:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0521-08
-
23/01/2020 15:58
Remessa
-
23/01/2020 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2020 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2020 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2019 15:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2019 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 07-08- 2019
-
12/07/2019 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2019 12:32
REMESSA AOS CORREIOS - BI 917885566 BR - ERNANI LISBOA - 68721000
-
12/07/2019 10:39
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/07/2019 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 10:28
Remessa
-
05/07/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 11:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/07/2019 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2018 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2018 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2018 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2018 15:27
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2018 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2017 12:01
CONCLUSOS
-
17/07/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2017 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2017 11:09
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3340-79 foi dissociado do processo nº 00317198620128140301 pelo seguinte motivo: duplicidade
-
10/07/2017 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3381-53
-
10/07/2017 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3381-53
-
10/07/2017 11:04
Remessa
-
10/07/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2017 12:07
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 25103. TF. 9- 80544407.FLS. 02/43.
-
03/07/2017 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIVIA DA SILVA DAMASCENO (25325064), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA (5284071) no processo 00317198620128140301.
-
03/07/2017 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2017 10:52
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
29/06/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/05/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 11:04
Remessa
-
24/05/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 13:32
CONCLUSOS
-
05/04/2017 12:49
CONCLUSOS
-
03/04/2017 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2017 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2017 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2017 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2016 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de AR. mov. 26.10.
-
21/10/2016 11:14
CONCLUSOS
-
17/10/2016 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/10/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2016 18:13
Remessa
-
11/10/2016 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 08:39
REMESSA AOS CORREIOS - js504960112br - MARCOS MARCELINO - 67020901
-
06/10/2016 10:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/10/2016 11:19
AGUARDANDO MANDADO
-
30/09/2016 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 11:21
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
23/09/2016 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/02/2016 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2016 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2016 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2016 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2015 13:26
CONCLUSOS
-
06/10/2015 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2015 09:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA no processo 00317198620128140301.
-
06/10/2015 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO (4067451), que representa a parte MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA (5284071) no processo 00317198620128140301.
-
06/10/2015 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 16:54
Remessa
-
02/10/2015 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2015 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2015 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2015 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2013 10:11
CONCLUSOS
-
26/11/2013 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2013 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
22/11/2013 09:51
OUTROS
-
22/11/2013 07:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2013 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2013 07:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2013 18:33
Remessa
-
20/11/2013 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2013 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2013 12:21
REMESSA AOS CORREIOS - JG005022966BR - 67020010 - MARCOS - 14gr
-
08/11/2013 11:07
AGUARDANDO MANDADO
-
08/11/2013 10:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/11/2013 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2013 11:58
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
02/08/2013 11:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2012 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/10/2012 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2012 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2012 08:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/09/2012 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2012 08:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/08/2012 12:28
AGUARDANDO MANDADO
-
09/08/2012 09:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : SUE ANN DE BACELAR DOWICH NOGUEIRA
-
09/08/2012 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2012 12:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2012 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2012 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2012 12:12
Citação CITACAO
-
26/07/2012 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2012 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2012 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/07/2012 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
18/07/2012 12:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/07/2012 09:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/07/2012 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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