TJPA - 0003177-73.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 3 anos, 6 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §2º e 303, §1º, c/c 302, §1º, III, todos da Lei nº 9.503/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento da causa de aumento referente à omissão de socorro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelos autos, com base nos elementos colhidos na instrução processual, incluindo o laudo necroscópico, os laudos de perícia de lesão corporal e a prova testemunhal, que relataram de forma coesa que o recorrente conduzia o veículo em alta velocidade e sob influência de álcool, atingindo as vítimas que trafegavam no acostamento da pista. 4.
A ausência de laudo pericial da dinâmica do acidente não obsta a comprovação da materialidade, podendo a prova técnica ser suprida por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial.
Ademais, a embriaguez do acusado e o excesso de velocidade puderam ser aferidos por depoimentos testemunhais idôneos, o que confere legitimidade à condenação. 5.
A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante das provas produzidas, que confirmam a negligência do recorrente ao não observar o dever objetivo de cuidado ao conduzir o veículo. 6.
No que tange à omissão de socorro, restou demonstrado que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas, razão pela qual se revela incabível o afastamento da causa de aumento de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autoria e a materialidade dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor podem ser comprovadas por provas testemunhais e periciais indiretas. 2.
A embriaguez e o excesso de velocidade do condutor caracterizam a violação do dever objetivo de cuidado e afastam a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.
A fuga do local do acidente sem prestar socorro configura a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, arts. 302, §2º e 303, §1º, c/c 302, §1º, III; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: TJES, ApCrim. n. 0001010-46.2013.8.08.0060, Rel.
Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 20/07/2022; TJRJ, ApCrim. n. 0248497-92.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Paulo Cesar Vieira C.
Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/08/2022; TJSE, ApCrim. n. 0000390-52.2021.8.25.0069, Rel.
Elvira Maria de Almeida Silva, Câmara Criminal, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de MIGUEL ARCANJO GOMES DA COSTA - CPF: *94.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:21
Juntada de
-
03/04/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838364-11.2023.8.14.0301
Dulcimar Navarro de Oliveira
Igeprev
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:35
Processo nº 0800252-89.2025.8.14.0951
Raimundo Alves Tavares
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 16:54
Processo nº 0838364-11.2023.8.14.0301
Dulcimar Navarro de Oliveira
Igeprev
Advogado: Gilson Rocha Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 09:41
Processo nº 0809787-95.2025.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Ocupante do Lote 29, Quadra 205, Av. Toc...
Advogado: Matheus Fernando Rivarola de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 15:18
Processo nº 0801308-70.2025.8.14.0107
Ronaldo Sousa Matias
Joao Lima da Silva
Advogado: Jose Marcos Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 10:55