TJPA - 0801008-20.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801008-20.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAUJO Endereço: R BAHIA, 3, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAUJO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em decisão ID 145446990, este juízo determinou a emenda à inicial, todavia, conforme certidão ID 148514967, transcorreu o prazo sem manifestação.
II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801008-20.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE ARAUJO Endereço: R BAHIA, 3, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, com o objetivo de comprovar seu domicílio.
Contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar o alegado. 2.
Ainda, foi juntado documento de histórico de empréstimo consignado do INSS contendo diversos números de contratos.
No entanto, não foi destacado qual deles está sendo discutido nesta demanda, o que dificulta a análise, por parte deste juízo, do contrato objeto da lide. 3.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos, via DJe, para que EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar: a) comprovante de residência idôneo em seu nome que comprove que reside nesta comarca. b) documento de histórico de empréstimo consignado do INSS, destacando expressamente o contrato objeto da presente demanda. 4.
Ressalto que, caso a parte autora não cumpra as determinações acima no prazo estipulado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Após ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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