TJPA - 0823165-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 11:12
Baixa Definitiva
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31/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de MARCONE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823165-92.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCONE NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-32, 402, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por MARCONE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor relata que recebeu auxílio-doença acidentário 2011 a 2017 em razão de doença ocupacional.
Alega que, após a cessação do benefício, não houve conversão em auxílio-acidente, ainda que permaneçam sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data posterior à cessação do auxílio-doença.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 80731627 a ID 80731624.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 81118710.
Houve designação de perícia médica em ID 89233419.
O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 96322584).
Laudo médico em ID 103240630.
Dados bancários em ID 103240631.
O INSS ofereceu contestação e se manifestou sobre o laudo em ID 110763884.
O INSS fundamenta sua defesa na ausência de incapacidade comprovada pela perícia judicial.
Assim, solicita a improcedência da ação e a revogação de eventual tutela provisória.
Em ID 104441780, o requerente apresentou proposta de acordo.
O INSS ofereceu contestação em ID 134836615.
Requer a improcedência da ação, a revogação de eventual tutela antecipada e, caso seja concedido o benefício, que sejam observadas as regras previdenciárias atuais, incluindo prescrição, isenção de custas e compensação de valores pagos.
O autor se manifestou em réplica à contestação em ID116241820.
Reforça a tese de que há limitação laboral, questionando a conclusão do laudo mais recente.
Utiliza o princípio in dubio pro misero e decisões jurisprudenciais para sustentar que o laudo pericial mais favorável ao autor deve prevalecer, justificando assim a concessão do auxílio-acidente.
Reitera todos os pedidos da petição inicial, solicitando o benefício e o pagamento das parcelas retroativas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
Da impugnação ao laudo pericial O autor solicita aplicação do princípio in dubio pro misero para que seja considerado laudo pericial referente a processo diverso, por supostamente ser mais favorável ao requerente.
Rejeito o pedido do autor, visto que o documento alegado é estranho a este feito.
No presente caso, será considerado o laudo pericial produzido por expert nomeado por este Juízo.
DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas decorrentes de doença ocupacional que reduzem a sua capacidade laboral.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário até 2017, contudo, após a cessação, não houve conversão em auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Do laudo pericial Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 103240630), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante é portador de cervicalgia e de dor lombar baixa, apresentando alterações degenerativas que não o impedem de trabalhar na sua função, sem prejuízos de ordem social, moral, pessoal e trabalhista.
Consta, no laudo, que o requerente realiza tratamento com ortopedista para controle da dor No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, havendo condição degenerativa acompanhada por ortopedista, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:30
Decorrido prazo de MARCONE NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 19:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 11:47
Mandado devolvido cancelado
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22/08/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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