TJPA - 0855992-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE BRITO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO SOARES PINTO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 19:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde] PROCESSO Nº:0855992-42.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE BRITO Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 131, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 REQUERIDO: Nome: MARCIO SOARES PINTO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2177, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 2177, TERREOLOJA 04, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060415265493800000134675403 Documentos-Anexos-compactado Documento de Comprovação 25060415265547500000134675404 Despacho Despacho 25060513325763500000134735257 Petição Petição 25060518200594500000134780098 Despacho Despacho 25061110031775100000134997284 Petição Petição 25062314415553300000135768349 Documentos comprobatórios da Sra.
Maria das Graças Documento de Comprovação 25062314415569900000135805163 Certidão Certidão 25062409285896000000135850589 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
24/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *86.***.*09-04 (AUTOR).
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24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde] PROCESSO Nº:0855992-42.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE BRITO Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 131, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 REQUERIDO: Nome: MARCIO SOARES PINTO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2177, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NEODENTE ODONTOLOGIA LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 2177, TERREOLOJA 04, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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