TJPA - 0801098-04.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 12:02
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0801098-04.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: JOSE ARTUR DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em desfavor de JOSÉ ARTUR DA SILVA SANTOS.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que fosse necessário, esta foi devidamente intimada e não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), 9 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2021 07:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 07:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/03/2021 23:59.
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06/03/2021 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/01/2021 23:59.
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02/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 20:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARTUR DA SILVA SANTOS em 04/12/2020 23:59.
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17/11/2020 14:52
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 13:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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