TJPA - 0800426-62.2025.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/09/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800426-62.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Tarifas] Polo Ativo: REQUERENTE: DILCE OLIVEIRA BATISTA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando a necessidade de regularização da petição inicial, nos moldes do que dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Deverá o autor atender às seguintes determinações: a) Apresentar extrato bancário referente ao mês e ano nos quais alega ter ocorrido o suposto início da contratação fraudulenta do empréstimo consignado; b) Especificar, de forma clara e detalhada, os meses e anos em que houve descontos em sua conta, os valores já debitados e o montante que entende ser devido a título de repetição do indébito em dobro; c) Proceder à devida retificação do valor da causa, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo somar: (i) o valor do contrato cuja inexistência pretende ver declarada; (ii) o valor pretendido a título de indenização por danos morais; e (iii) o montante dos valores que requer a restituição em dobro, até a data da propositura da ação; d) Apresentar comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, com data de emissão dentro dos últimos três (03) meses, a fim de comprovar o vínculo com o município indicado na inicial.
Na ausência de comprovante em nome próprio, deverá apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, atestando que o autor reside no endereço informado, podendo ser acompanhada, conforme o caso, de cópia do contrato de locação.
Adverte-se, ainda, que poderá ser caracterizada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, acaso reste provada, no curso da instrução processual, a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, mediante efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor ou de familiar que com ele tenha participado da avença.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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