TJPA - 0866604-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:55
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:50
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0866604-15.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO Endereço: Travessa Pirajá, 245, apto 704, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 RÉU: Nome: ROMA CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Ante o pleito de ID 29311872, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 2 de dezembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:31
Homologada a Transação
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04/11/2021 07:49
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR RODRIGUES em 17/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR RODRIGUES em 31/05/2021 23:59.
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11/05/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0866604-15.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: INA HABER ANIJAR RODRIGUES Endereço: Travessa Pirajá, 245, apto 704, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 RÉU: Nome: ROMA CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Tratam-se dos autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA movido por INA HABER ANIJAR DE CARVALHO MACHADO, em face de ROMA CONSTRUTORA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
A autora juntou documentos comprobatórios acerca da quitação do adimplemento da obrigação, nos quais atestam a aquisição de unidade habitacional nº 704, do Edifício Angelina Maiorana, com matrícula individualizada nº 31497MK, localizado na Tv.
Pirajá, nº 245, Bairro: Pedreira, CEP: 66083-514, Belém – PA. Ocorre que até o presente momento, passado um lapso temporal bastante significativo da emissão do termo de quitação, ainda não providenciaram a baixa do gravame (hipoteca) e a efetiva transferência do domínio do imóvel para a parte autora.
O dano é evidenciado e premente.
A obrigação da parte autora foi adimplida e a questão da baixa hipotecária pende do lado dos réus e deve ser dirimida.
Sem mais aprofundamentos factuais, pois além de simples, o caso sustenta-se com amplo suporte probatório documental, DECIDO: A matéria se revela bastante simples em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois, a conduta do requerido viola normas básicas que protegem o consumidor.
Além do mais, a matéria tratada encontra-se sumulada pelo STJ através da Súmula 308, vejamos: “ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Como sustentação jurisprudencial colaciono: TJ-MG - 200000049685470001 MG 2.0000.00.496854-7/000(1) (TJ-MG) Ementa: INCORPORAÇÃO - HIPOTECA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DO PREÇO COMBINADO PELA CONSTRUTORA VENDEDORA - CONSTRUTORA QUE DEIXA DE BAIXAR HIPOTECA - OBRIGATORIEDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA - CREDOR HIPOTECÁRIO - VALIDADE DO GRAVAME.
Recebendo a construtora o preço total do imóvel prometido a venda e deixando de liquidar parte da hipoteca, fica ela obrigada a baixar este gravame para que possa a compradora receber a escritura definitiva, uma vez que o credor hipotecário com esta não contratou, havendo, pois, de permanecer em seu favor a dívida hipotecária que por este fato não se lhe poderá impor cancelamento. Os argumentos acima se revelam suficientes não só para demonstrar a plausibilidade do direito dos autores, requisito exigido pelo art. 303 do Código de Processo Civil, ou seja, os fatos articulados, ancorados na prova documental que acompanha a inicial, mostram algo mais do que um bom direito premente de violação.
O título de quitação do respectivo imóvel acostado aos autos eletrônicos (ID. 21040599) demonstram a satisfação da obrigação, não tendo porque ainda estar agravada com ônus aos adquirentes a afetação hipotecária que em seus imóveis subjazem. É fundado o receio de dano.
A persistir a situação atual os autores não poderão, por exemplo, alienar o imóvel de sua propriedade, o que certamente lhes acarretará prejuízos. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, repito, reclama o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação, ou juízo plausível de certa e – conjunção aditiva – existência de dano de difícil ou impossível reparação. Levando em consideração que a inicial para apreciação da urgência foi devidamente instruída e, uma vez feitas as análises jurisprudências necessárias, é mister passar para a etapa de apreciação, sendo assim: Confirmo que todos os elementos de direito e de fato que autorizam a antecipação do julgamento estão presentes, como esclareci na fundamentação, por isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré providencie a baixa da hipoteca do imóvel - Unidade imobiliária nº 704 do Edifício Angelina Maiorana, com matrícula individualizada nº 31497MK, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do eventual mandado, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os demais pedidos serão apreciados em tempo oportuno.
Intime-se os réus desta decisão, citando-os para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo ser utilizada a cópia desta decisão como mandado de intimação e citação, conforme Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém.
Desde já, fique ciente a Secretaria, para a providência das diligências cabíveis, acerca da informação das matrículas individualizadas conforme última petição das autoras. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, 07 de maio de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 01:41
Decorrido prazo de INA HABER ANIJAR RODRIGUES em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:29
Declarada incompetência
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28/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
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28/03/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 20:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 17:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0866604-15.2020.8.14.0301 AUTOR: INA HABER ANIJAR RODRIGUES REQUERIDO: ROMA CONSTRUTORA LTDA.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 333, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Considerando que há custas vencidas em aberto, intime-se o reclamante a fim de regularizá-las, mediante o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Se necessário, remeta-se à UNAJ para re-emissão do(s) boleto(s) pendente(s).
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Intime-se.
Cumpra-se. BELÉM/PA, 20 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
25/01/2021 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
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26/11/2020 14:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 22:09
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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