TJPA - 0808283-23.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTER AMORIM RODRIGUES FILHA em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTER AMORIM RODRIGUES FILHA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTER AMORIM RODRIGUES FILHA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0808283-23.2025.8.14.0006).
Requerente: Ester Amorim Rodrigues Filha Adv.: Dr.
Alan Ferreira Correa - OAB/PA nº37895 Requerido: Elias Amorim Rodrigues Valor do débito reclamado: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aforada por ESTER AMORIM RODRIGUES FILHA contra ELIAS AMORIM RODRIGUES, já qualificados, onde a Requerente alega, em síntese, que deseja reintegrar a sua posse do imóvel esbulhado pelo Requerido.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas.
Todavia, o valor da causa, que é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei n. 9.099/1995. À vista do esposado, a presente causa não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe de preparo, determino que o valor das custas processuais seja restituído a empresa exequente.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, data do sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:07
Audiência de Conciliação do dia 11/08/2025 10:00 cancelada.
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12/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 11:17
Audiência de Conciliação designada em/para 11/08/2025 10:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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