TJPA - 0803296-44.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803296-44.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VALERIA MORENO DE ANDRADE Endereço: Rua Ipe, 140, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-564 Advogado(s) do reclamante: JORGIANE DE NAZARE AZEVEDO DE MOURA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C BLOQUEIO DE CONTAS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada por VALERIA MORENO DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE: a) Considerando que há pedido de arresto cautelar dos valores na conta da beneficiária que a autora alega ser falsária, bem como a quebra de sigilo bancário, ambos referentes a pessoa não integrante da relação processual, o que em regra desconsidera o cumprimento das garantias processuais que são inerentes ao devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), determino que a autora promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos art. 114 e art. 115, II, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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