TJPA - 0000275-70.2012.8.14.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando a manifestação de ID. 28848199, informando que os requerentes foram intimados para apresentar contrarrazões a recurso de embargos de declaração, conforme Ato Ordinatório de ID 28726453, mas que o recurso em questão foi protocolado por meio de petição em sigilo, sob ID 28164424.
Neste sentido, determino o acesso dos requerentes ao recurso de embargos de declaração protocolado e a devolução do prazo para apresentação das contrarrazões, a contar da intimação da efetiva disponibilização do referido documento.
Após as diligências, retornem os autos conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000275-70.2012.8.14.0063 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA E APELADO: NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA, INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA, MUNICIPIO DE VIGIA, JACQUELINE DA SILVA SOARES, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação Popular.
Concurso público.
Lei municipal nº 131/2012.
Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade Adequação da via eleita.
Inaplicabilidade da tese fixada no tema 1010 pelo STF na criação de cargos de provimento efetivo.
Sentença reformada.
Apelação Conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Gilmar Rouglas Sousa da Silva e Outros contra sentença que declarou a nulidade de todos os atos administrativos concernentes ao concurso público promovido pelo Edital nº 001/2012, por inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 131/2012.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar: (i) Preliminarmente, se houve a inadequação da ação popular para declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de lei; (ii) No mérito, se há comprovação nos autos de binômio ilegalidade-lesividade; (iii) Se o tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.041.210-RG/SP) é aplicável ao caso; (iv) se a declaração de inconstitucionalidade dos cargos criados pela lei 131 de 31 de janeiro de 2012 não pode abarcar os cargos dos profissionais de educação.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
A pretensão autoral não é de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas de atos administrativos concretos derivados de tais dispositivos, qual seja, o Edital nº 001/2012, sendo possível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade. 4.
Em análise da legislação Municipal nº 131/2012, que criou os cargos disponibilizados para o concurso regido sob o Edital nº 001/2012, de fato, não há detalhamento das atribuições do cargo, notadamente dos cargos em comissão. 5.
A tese de repercussão geral firmada no Tema 1010, o STF assentou os requisitos para a criação de cargos em comissão, de modo que para eles a descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser realizada no momento da sua criação do cargo, para que se possa constatar se, de fato, tais cargos foram criados para o exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, como previstos constitucionalmente. 6.
O referido estabelece requisitos para a criação de cargos em comissão, mas não se aplica à criação de cargos efetivos.
A criação de cargos de provimento efetivos segue um processo distinto, com foco no concurso público e na carreira, enquanto a criação de cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, tem um escopo mais limitado e está sujeita a regras específicas. 7.
Não há o que se falar em nulidade dos atos administrativos concernentes ao concurso público promovido pelo Edital nº 001/2012 (retificado pelo Edital nº 0003/2012) pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 131/2012, posto que o certame foi voltado para o provimento de 348 cargos efetivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88; Art. 1º da Lei nº. 4.717/65; Lei Municipal nº 131/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1802748 SP 2020/0324961-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023; STF - RE n. 1.041.210-RG/SP, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.09.2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 02 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:09
Conhecido o recurso de GILMAR ROUGLAS SOUSA DA SILVA (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2022 12:01
Conclusos ao relator
-
11/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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