TJPA - 0801242-07.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única - Comarca de São Geraldo do Araguaia Av.
Presidente Vargas, 323 –Centro.
CEP 68570-000.
Fone (94) 3331-1166.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0801242-07.2023.8.14.0125 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requente: REQUERENTE: SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Data e horário: 26 de maio de 2025 PRESENTES: MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia, Dr.
Antônio José dos Santos, comigo a Secretaria de Audiência Euziane Pereira da Silva, ao final assinado; a parte autora acompanhada da advogada Dra.
Ludimila Sousa Cunha OAB/PA 38924 e as testemunhas.
AUSENTES: O INSS.
ABERTA A AUDIÊNCIA: 1) A parte autora foi ouvida por meio de gravação audiovisual. 2) A seguir o MM.
Juiz, passou a ouvir as testemunhas da parte autora, por meio de gravação audiovisual: I - Sra.
NILZILENE AMARANTE SILVA, brasileira, solteira, Chapeira, CPF. *06.***.*16-51, residente na Rua 25 de Agosto, nº 28, Centro, nesta cidade.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
II - Sra.
ISABELLY FANGUNDES DOS SANTOS, brasileira, convivente, Lavradora, CPF. *61.***.*56-16, residente na Rua Arantes de Alencar, nº 35, Portelinha, nesta cidade.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. 3) Dada a palavra ao Advogado da parte autora para alegações finais que ratifica os termos da inicial, requerendo a procedência da ação; 4) Prejudicado as alegações da procuradoria Federal diante da ausência na presente audiência; 5) SENTENÇA: I.
Relatório SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do CPF n° *42.***.*35-01 e RG n° 8.037.197 - PC/PA, já qualificada nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando o seguinte: que é segurada especial da previdência social na qualidade de trabalhadora rural e que, em razão de um filho seu filho SAMUEL DE ALMEIDA SANTOS, cujo parto se deu no dia 17/02/2019, fazendo jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991, inclusive o período de carência.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
O requerido apresentou contestação alegando da não comprovação da qualidade de segurado especial, falta de comprovação de início de prova, do não preenchimento das exigências prescritas na legislação previdenciária, impropriedade dos documentos juntados. (id 110316666) Em audiência de instrução nesta data foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas.
Ficou prejudicada as alegações finais da parte requerida, e a parte autora apresentou suas alegações finais na audiência.
Vieram conclusos.
II.
Fundamentação 1.Preliminares: Acerca da idade quando do nascimento do filho, cumpre lembrar que é a triste realidade das meninas do campo, que engravidam cedo e nem por isso é motivo para ser suprimido seu direito, aliás seria mais uma prova.
Não havendo preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito A norma aplicada a espécie são as leis federais n. 8.212/91 e 8.213/91, submetendo-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prevê que é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Quanto a prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da petição inicial, reconheço desde já a incidência do instituto para fins de averiguação do INSS por ocasião de possível pagamento de verbas atrasadas, que se limitam ao pedido administrativo e a cinco anos, na forma do art. 103 da lei n. 8.213/91.
In casu, os documentos apresentados pela autora corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, CADUNICO, documentos escolares dos filhos, documentos médicos com o timbre do município, conhecimento do labor rural, espelho eleitoral, dentre outros.
Primeiramente, frise-se que a autora logrou provar o tempo de exercício da atividade rural e o período de carência, pois, além de haver início razoável de prova material, prova testemunhal segura de sua profissão.
Com efeito, os documentos acostados aos autos servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
Entende este sodalício que o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Havendo nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, a comprovar o labor agrícola, mister o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 754862/SP (2005/0076764-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 28.03.2006, unânime, DJ 02.05.2006).
A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material.
Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança seu filho SAMUEL DE ALMEIDA SANTOS, cujo parto se deu no dia 17/02/2019. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
A alegação de que exerceu outras atividades urbanas, por si só não afasta o direito a aposentadoria especial, porque ficou esclarecido na audiência de instrução que o autor as exercia concomitantemente com sua função de lavrador, durante fase de sua vida, aliais como sempre faz o trabalhador brasileiro que tem que matar um leão todo dia para manter a si e sua família.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE.
ATIVIDADE RURAL PRINCIPAL. 1.
Apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, na condição de segurada especial, trabalhadora rural. 2.
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não, taxativo, podendo acolher-se, portanto, outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, os fatos. 4.
Colacionadas aos autos: Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de Caririaçu/CE, fls.16/17; certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge da Autora como sendo agricultor, fls.18; carteira de identificação (esposo da autora) da Associação da Comunidade agrícola de São Lourenço, Município de Caririaçu/CE, fls.21; ficha cadastral (esposo da autora) do plano de emergência do Governo do Estado do Ceará/CE, fls.22/23; programa do Governo do Estado do Ceará, Hora de Plantar, fls.27/31; ficha cadastral da Autora no programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar, fls.42. 5.
Depoimentos testemunhais firmes ao atestar a qualidade de rurícola da Autora, corroborando o início de prova material. 6.
Vínculos urbanos da autora, por si só, não configuram óbice ao reconhecimento da sua condição de segurada especial, mormente se a atividade urbana exercida deixou transparecer a característica da essencialidade para o sustento próprio e para a manutenção do grupo familiar.
Precedentes (TRF4-200272090011329/SC e TRF4-200204010177835/RS).
Apelação improvida. (AC 20986420144059999 Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano) No que concerne ao arbitramento de honorários, tem-se que o ordenamento pátrio sempre determinou que todas as sentenças devem ser especificadas tais valores, tal como ocorre com os juros e a atualização monetária.
O CPC foi mais longe e em mais de 28 artigos privilegiou tal instituto, estabelecendo parâmetros para eu estabelecimento.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Cumpre ao magistrado estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, logo observa-se nesta fixação se o profissional atendeu em tempo razoável as determinações contidas nas intimações, se evitou o excesso de manifestações ou manifestações inúteis nos autos do processo contribuindo para a celeridade, se procurou fornecer ao juiz todos os elementos necessários para o julgamento da causa, se teve que se deslocar em distâncias consideráveis para comparecer em juízo, a complexidade da causa.
Ao arbitrar os honorários em casos de benefícios de agricultores, deve-se analisar o trabalho do profissional que se dedicou a seu trabalho com afinco, mormente nestas causas previdenciárias, nas quais a clientela mora, na maioria dos casos, na zona rural, com longos trechos de estrada de chão, tarefa penosa para aquele Advogado militante na área.
Logo, utiliza-se a razão de decidir para aplicar o percentual de 15% do valor da condenação, observando o especificado nos artigos 85 e ss do NCPC.
III.
Dispositivo Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a pagar à Autora, SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA, CPF n° *42.***.*35-01, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do nascimento de seu filho seu filho SAMUEL DE ALMEIDA SANTOS, cujo parto se deu no dia 17/02/2019, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros pelos índices da poupança, conforme RE nº 870947, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil).
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Este termo foi integralmente disponibilizado, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Lido e achado conforme, nesta Cidade de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará.
Termo digitado e lavrado por mim, EUZIANE PEREIRA DA SILVA, Secretaria de Audiência.
Termo digitalmente assinado pelo Magistrado Dr.
Antônio José dos Santos. -
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em/para 26/05/2025 10:30, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
11/05/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 10:30, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
25/11/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de SAMILA DOS REIS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002049-90.2019.8.14.0031
Udimar Jose Gomes Pereira
Municipio de Moju
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801139-17.2021.8.14.0045
Carvalho &Amp; Alcantra LTDA - ME
Advogado: Duarte de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:47
Processo nº 0802806-58.2021.8.14.0006
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Claudionor Ribeiro dos Santos
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:43
Processo nº 0804120-13.2024.8.14.0013
Nazare da Rosa e Silva
Advogado: Jose Tarcisio Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 14:42
Processo nº 0853655-80.2025.8.14.0301
Aida Matos Gaia
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 13:54