TJPA - 0004751-21.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:07
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:03
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0004751-21.2018.8.14.0006 IPL n. 00028/2018.100007-2 SENTENÇA O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta Vara ofertou DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS SILVA RAMOS, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 304, c/c art. 298 do CPB. 1.
DA NULIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366.
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em setembro de 2017e a denúncia foi recebida em 18/06/2018 - 71100046 - Pág. 15.
Em 27/02/2020 o Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP - 71100046 - Pág. 35.
Entretanto, observo que os tribunais superiores já firmaram o entendimento de que a citação por edital é nula (e por óbvio os efeitos decorrentes dela, como a suspensão do processo e do prazo prescricional), caso todos os esforços para localização do acusado não tenham sido realizados antes dessa citação ficta.
Portanto, é imperioso observar se antes da realização da citação: 1) todos os endereços informados pelo acusado foram objeto de diligência para a citação; 2) se os endereços apontados nos mandados realmente estavam corretos; 3) se foi dada oportunidade ao órgão do Ministério Público para fazer a pesquisa de novo endereço; 4) se foi realizada pesquisa junto ao SIEL e à população carcerária do Estado.
Se essas providências não tiverem sido tomadas, é imperioso declarar a nulidade da decisão de suspensão do curso do prazo prescricional.
Veja-se a título de exemplo uma ementa de decisão do STJ: PROCESSO PENAL.
CRIME FALIMENTAR.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO – NULIDADE.
OCORRÊNCIA.- Os impetrantes alegam, no presente writ, nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu. - No caso sub judice, observo, da análise dos autos, que foram fornecidos ao menos três endereços pelo réu.
O primeiro e o segundo .Rua José Veríssimo, 23 e Rua Adriático, 156, respectivamente encontram-se arrolados no inquérito policial, mais especificamente na folha de antecedentes criminais fornecida pelo Instituto de Identificação, às fls. 37.
O terceiro endereço, Rua Brasília, 310 Vila Vivaldi, também em São Bernardo do Campo, foi fornecido pelo patrono do paciente, nos autos da falência. - As certidões lavradas pelo Sr.
Oficial de Justiça, às fls. 30 e 31, certificando não haver encontrado o réu para proceder à citação pessoal, somente fazem referência a um dos endereços.
Assim, depreende-se que não foram esgotados todos os meios para a localização do acusado.
Tal circunstância, por óbvio, trouxe prejuízos ao paciente.
Como se sabe, a correta citação constitui-se em uma das garantias da ampla defesa e do contraditório (v.g. art.5º, LV, da Constituição Federal).
A inobservância dos procedimentos citatórios, enseja nulidade absoluta (art. 564, III, "e", do C.P.P), conforme pacífico entendimento deste Colegiado e do Pretório Excelso.- Ordem concedida para que sejam declarados nulos todos os atos processuais a partir da citação editalícia, determinando que seja feita a citação pessoal do réu. (HC 13.142/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 405).
No presente caso, observo que após o recebimento da denúncia e três tentativas de localização do acusado frustradas, o processo foi encaminhado ao Ministério Público, que requereu a citação editalícia.
Realizada a citação editalícia, o Juízo em seguida suspendeu ocurso do processo e do prazo prescricional respectivos.
Não se efetuou consulta em qualquer sistema (eleitoral, penitenciário, INFOSEG, DETRAN, etc.).
Portanto, declaro a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o curso prescricional, sendo oportuna a análise da extinção da punibilidade por prescrição. 2.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A análise do presente caso, faz ver que se trata de um daqueles processos em que nenhum resultado útil se poderá obter, como passo a demonstrar.
Verifica-se no presente caso o decurso de mais de seis anos entre a decisão que recebeu a denúncia até a presente data.
Ora, a pena máxima possível para o crime do art. 298 do CPB é de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, se considerarmos a aplicação das minorantes em seu menor grau, sobre a pena fixada em seu menor patamar, veremos que para esse mesmo delito a pena mínima possível é de 01 (um) ano.
Assim, por esta constatação, o crime só estará prescrito pela pena máxima abstratamente depois de decorridos doze anos sem interrupção do prazo prescricional.
Entretanto, caso seja condenado, diante do fato narrado, dificilmente poderá ser condenado a uma pena que supere em muito o mínimo possível.
Portanto, condenado a tal pena, o crime já estaria prescrito pela pena concretamente aplicada, como tudo indicaria ser o caso, já que não há indícios de circunstâncias desfavoráveis, agravantes nem majorantes.
Apenas se se conseguisse a façanha de condená-lo a uma pena superior a 04 (quatro) anos, quando a pena mínima é de 01 (um) ano, é que a punibilidade não estaria extinta em razão da prescrição pela pena em concreto.
Tal condenação, num processo em que o réu não possui antecedentes criminais, revela-se impraticável.
Sabidamente, não há qualquer diferença entre os efeitos decorrentes da extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena em abstrato e os decorrentes da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, se esse tempo transcorreu durante o andamento do processo.
Logo, o prosseguimento de um feito que, na hipótese de uma sentença condenatória, inexoravelmente levará ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional pela pena estabelecida, revela-se inútil.
E, constatando-se a inutilidade do processo, equivale dizer que se constata a perda do interesse de agir.
Veja-se: "Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil [grifei]. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândito R.
Dinamarco, ‘Teoria Geral do Processo, 13ª Ed.
Malheiros Editores, p. 260).
A prática de atos processuais pelo Poder Público para se chegar uma sentença que, após breve análise lógica, conclui-se não possa ter qualquer resultado útil, ofende o princípio da eficiência expressamente previsto na Constituição da República em seu art. 37.
Afinal, dar continuidade ao dispêndio de tempo e dinheiro em tais processos, retirando esses recursos limitados de outros feitos com possibilidade de um resultado útil e, por consequência, contaminando-os com a mesma sina, é agir na contramão da eficiência e da razoabilidade.
Em termos mais simples, vale dizer que não há qualquer sentido em praticar atos que demandam tempo e consequente gasto de dinheiro público, para se produzir um resultado que já se prevê sem qualquer proveito para a sociedade.
Assim como um processo penal não deve ser iniciado se verificada a inexistência de interesse de agir ante a fragilidade de seu suporte probatório mínimo, ensejando o arquivamento a pedido do próprio Órgão Ministerial ou a rejeição da denúncia, caso haja a propositura da ação, justamente pelo simples fato de que nenhum resultado útil poderá ser obtido, do mesmo modo não se poderá deixar permanecer um processo, com a onerosa prática de todos os atos obrigatórios e necessários, quando se sabe de antemão que de tudo isso em nada proveitoso resultará.
Não posso deixar e mencionar as palavras do ex-ministro do STF Joaquim Barbosa, então presidente do Conselho Nacional de Justiça, no discurso com que abriu o VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocasião em que atribuiu o congestionamento processual hoje existente à desproporção entre as demandas que tramitam no primeiro grau e os recursos de que varas, cartórios e outras unidades judiciais dispõem para encaminhá-las: "A má alocação de pessoas, de orçamento, de infraestrutura e de recursos tecnológicos está no cerne desse problema crucial, a interligá-lo à gestão ou à má gestão dos tribunais. É preciso direcionar os olhos e as atenções para a porta de entrada da Justiça, canalizar esforços e recursos para os serviços prestados para a primeira instância.
Gerir é eleger prioridades [grifei] e não há nada mais urgente que melhorar o primeiro grau de jurisdição".
Não tenho dúvidas de que foram essas as causas determinantes para a passagem de tanto tempo no presente caso sem uma solução viável.
Todavia, é possível ao menos impedir que a existência de tantos feitos nessa situação, contaminem outros feitos ainda em condições de produzir algo útil.
Afinal, nunca antes se falou tanto no âmbito do Judiciário acerca de gestão e do papel do Juiz como gestor, a torná-lo crucial para a adequada distribuição da Justiça.
Logo, não se pode abandonar a visão de gestor no ato de decidir. É o que aqui se faz, ao se identificar a necessidade e tomar a decisão de extinguir o presente feito.
Nesse sentido vários tribunais país afora já vinham decidindo: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA.
ROCESSO NATIMORTO. 1.
Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia.
Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2.
Recurso improvido. (RCCR 1997.34.00.026404-6/DF, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12). "PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite.2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda).5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso" (Juiz Olindo Menezes).6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)." (TRF - 1ª REGIÃO.
RC – 200234000286673. 3ª TURMA..
Relator Des.
Federal TOURINHO NETO.
DJ DATA: 14/1/2005, p. 33) "Se após exame minucioso dos autos, o julgador, ao verificar a suposta pena a ser aplicada, mesmo considerando todas circunstâncias judiciais desfavoráveis, perceber que eventual juízo condenatório restaria fulminado pela prescrição, não há justificativa para proceder-se a um complexo exame da ocorrência, ou não, da conduta criminosa, em nítida afronta às finalidades do processo e em prejuízo do próprio Poder Judiciário, devendo ser reconhecida, nessa hipótese, a ausência de justa causa para a ação. 2.
Negado provimento ao recurso em sentido estrito." (TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2003.70.02.003195-9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J. 01.12.2004 - RELATOR: DES.
FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK)
Por outro lado, não se desconhece o teor do Enunciado n.º 438 da Súmula do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Todavia, a presente decisão não perde sua validade pelos seguintes motivos: a) O dito enunciado não tem caráter vinculante, de modo que, demonstrado que a presente decisão está alinhada ao princípio constitucional da eficiência, não há razão para seguir a jurisprudência sumulada, pois é à Constituição da República que se deve obediência em primeiro lugar; A presente decisão não é contrária ao Enunciado 438, pois não se está a declarar a extinção da punibilidade, mas a demonstrar a perda do interesse de agir do Estado, justamente porque levar o feito adiante não terá utilidade, tanto que a presente decisão não resolve o mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos supramencionados, reconhecida a impossibilidade de qualquer resultado útil decorrente do presente processo penal, verifica-se a PERDA DO INTERESSE DE AGIR PARA O ESTADO, razão pela qual extingo o presente feito sem resolução do mérito, vez que ausente uma das condições da ação (CPP, art. 395, II).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
25/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 21/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:36
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 10:48
Remessa
-
03/05/2022 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/03/2020 10:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/02/2020 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2020 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 11:32
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
27/02/2020 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2019 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
24/07/2019 11:08
Citação CITACAO
-
24/07/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 11:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/06/2019 12:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 12:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/05/2019 19:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2019 19:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 19:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2019 19:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: cumprido sem a finalidade atingida
-
26/03/2019 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHAES SOUSA
-
26/03/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 09:26
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2019 09:18
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
25/03/2019 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 09:18
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
25/03/2019 09:18
Citação CITACAO
-
25/03/2019 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 11:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 14:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/11/2018 20:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2018 20:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2018 20:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/11/2018 20:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ACARÁ, : JUSCELINO COSTA SILVA
-
12/11/2018 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 14:34
AGUARDANDO MANDADO
-
08/11/2018 14:29
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
08/11/2018 14:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
08/11/2018 14:29
Citação CITACAO
-
08/11/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 14:28
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
08/11/2018 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 14:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/10/2018 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2018 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2018 09:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/09/2018 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6184-67
-
14/09/2018 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6184-67
-
14/09/2018 14:30
Remessa
-
14/09/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2018 11:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/08/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2018 08:36
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2018 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2018 22:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/08/2018 22:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/08/2018 22:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 22:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/07/2018 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ACARÁ, : JUSCELINO COSTA SILVA
-
16/07/2018 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 12:07
AGUARDANDO MANDADO
-
12/07/2018 11:59
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/07/2018 11:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/07/2018 11:59
Citação CITACAO
-
12/07/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 12:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2018 09:51
Denúncia - Denúncia
-
19/06/2018 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/06/2018 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2018 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/06/2018 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/06/2018 11:07
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/06/2018 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACH
-
05/06/2018 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004751-21.2018.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
16/04/2018 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/04/2018 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801139-17.2021.8.14.0045
Carvalho &Amp; Alcantra LTDA - ME
Advogado: Duarte de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:47
Processo nº 0802806-58.2021.8.14.0006
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Claudionor Ribeiro dos Santos
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 10:43
Processo nº 0804120-13.2024.8.14.0013
Nazare da Rosa e Silva
Advogado: Jose Tarcisio Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 14:42
Processo nº 0853655-80.2025.8.14.0301
Aida Matos Gaia
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 13:54
Processo nº 0801242-07.2023.8.14.0125
Samila dos Reis de Almeida
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 12:12