TJPA - 0853686-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN MOURA BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN MOURA BATISTA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN MOURA BATISTA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:25
Decorrido prazo de SUELLEN MOURA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 08:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SUELLEN MOURA BATISTA contra ato de AUTO VIACAO 1001 LTDA, na qual o processo foi extinto sem resolução de mérito cm fundamento no art. 485, III do CPC, nos termos da sentença ID 145798091.
Todavia, depois de publicada a sentença, foi certificado nos autos a existência de erro na decisão, por ter condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que o mesmo tem gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil dispõe que: ‘Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Ora, o erro material é aquele flagrante e manifesto, consistente na evidente desconformidade ou discrepância entre a decisão e vontade perceptível do magistrado, que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal a fim de garantir um sentido lógico à decisão proferida.
Nesse âmbito, admite-se o reconhecimento de erro material, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença, para suspender a exigibilidade das custas e honorários a que foi condenada a parte beneficiária da justiça gratuita, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, posto que tal matéria não se sujeita à preclusão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA SEM RESSALVA.
I - Erro material no dispositivo da sentença.
A sentença contém erro material no tópico que condenou a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, porquanto a gratuidade judiciária por ela postulada lhe foi deferida anteriormente e não houve revogação, cumprindo seja procedida a correção de tal equívoco em sede de apelação, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão, na forma do art. 494, I, do CPC.
II - Efeitos da gratuidade judiciária.
A concessão da gratuidade judiciária não leva à isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte vencedora, mas apenas a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000710720098210012, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-06-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os Embargos de Declaração se prestam a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. - Ausentes os requisitos de omissão e obscuridade nos moldes indicados pelo recorrente, imperiosa a rejeição dos Embargos quanto a eles, porquanto inadmissível a rediscussão do mérito na presente via recursal. - Constatado erro material no que tange à condenação do embargante ao pagamento de custas recursais, por estar litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, cabível o acolhimento dos Embargos nesse ponto, tão somente para suspender-se a exigibilidade da cobrança’ (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.08.456387-7/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017).
Ante o exposto, declaro o erro material existente na sentença, para que tenha a seguinte redação: (...) Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Permanece a sentença como foi lançada quanto à parte que não sofreu correção.
Publique-se.
Registre-se.
Anote-se a retificação, por certidão, e intime-se. -
30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853686-03.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN MOURA BATISTA REU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Nome: AUTO VIACAO 1001 LTDA Endereço: Rodovia Amaral Peixoto, 2401, Baldeador, NITERóI - RJ - CEP: 24140-005 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN MOURA BATISTA - CPF: *39.***.*97-15 (AUTOR).
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27/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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