TJPA - 0809959-24.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN SOBRINHO SFAIR em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:04
Conhecido o recurso de BRUNA SUELLEN SOBRINHO SFAIR - CPF: *49.***.*72-49 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809959-24.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: BRUNA SUELLEN SOBRINHO SFAIR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BRUNA SUELLEN SOBRINHO SFAIR, que deferiu: “o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER ao requerente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, o tratamento oncológico com a medicação descrita na inicial (REGORAFENIBE 160 MG), nos exatos termos da prescrição médica (ID 75470386 - Pág. 4 e 5), durante o tempo necessário segundo indicação do profissional médico, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do requerente”.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, sobretudo considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afirma que: “(...) não restam dúvidas de que a decisão ora evidenciada, terá acentuada repercussão no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como nas demais Cortes Nacionais.
Trata-se de entendimento atualizado e de extrema relevância, que fornecerá maior segurança jurídica aos consumidores, e, principalmente, às operadoras de Plano de Saúde, que, por prestarem serviço privado, dependem da contraprestação dos beneficiários, bem como da estrita obediência à cobertura obrigatória, isso tudo para manter sua atividade econômica-empresarial e garantir, assim, a boa prestação do serviço proposto.
ORA, A COBERTURA CONTRATADA É A DEFINIDA PELA ANS EM SUA REGULAMENTAÇÃO, LOGO, ENTENDE-SE QUE A NEGATIVA APENAS CUMPRE A LEI 9.656/98 E AS NORMAS QUE REGULAMENTAM O SETOR, EXPEDIDAS PELA ANS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ILEGALIDADE NA NEGATIVA.
Com efeito, conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656/1998, e suas excepcionalidades.
Tal Rol estabelece as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência à saúde que foram comercializados a partir de 2/1/1999 e pelos planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. (...) Assim, em que pese a legislação facultar às Operadoras a oferta de cobertura além da definida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela ANS, resta claro que o contrato firmado entre as partes define que a cobertura contratada é a definida pela ANS no referido rol.
Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Logo, se o medicamento requerido pela parte contrária não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, certamente que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Feitas tais considerações, é importante esclarecer que a negativa de cobertura para a medicação PERJETA 420 MG - 1 UNI e o HERCEPTIN 440 MG - 1 UM à parte adversa se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde.”.
Em complemento, esclarece haver entendimento estabelecido pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de cobertura mínima obrigatória elaborado tecnicamente pela Agência Nacional de Saúde.
Ao final, pleiteou: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente desobrigar a Agravante do custeio dos tratamentos requeridos; B) Seja a parte Recorrida intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.”. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda versa sobre irresignação da Agravante com a decisão agravada que lhe impôs a obrigação de fazer consistente na autorização/fornecimento do “TRATAMENTO COM PERJETA 420/MG EV e HERCEPTIN 440/MG EV A CADA 21 DIAS, DEVENDO ENVIAR AS MEDICAÇÕES E AFINS PARA A CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL – UNIDADE DOCA EM BELÉM/PA E QUE A UNIMED NÃO SE NEGUE A REALIZAR/AUTORIZAR MEDICAÇÕES, EXAMES, CONSULTAS, INTERNAÇÕES, CIRURGIAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, SEM QUALQUER CUSTO FINANCEIRO ADICIONAL À AUTORA, SALVO AQUELES JÁ DETERMINADOS EM CONTRATO, E INDEPENDENTE DE CARÊNCIA OU COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$60.000,00 (sessenta mil reais).”.
No ponto, imperioso esclarecer, de plano, que a irresignação da agravante não merece provimento, pelo que entendo que a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo, por essa razão ser mantida.
Explico.
Compulsando os autos, constato que se trata de paciente diagnosticado em setembro de 2022 com carcinoma invasivo grau 3 nuclear, ocasião em que realizou mastectomia da mama direita.
Assim, a autora estava em uso de HP de manutenção desde 06/2023 que, na atualidade, diante do estado avançado da doença fez-se necessária a modificação do tratamento: PERJETA 420/MG EV e HERCEPTIN 440/MG EV a cada 21 dias, contudo, teve negado o pedido pela Unimed, sob a justificativa de que o medicamento é off-label.
Com efeito, entendo que não há dúvida acerca da gravidade do caso e da necessidade do fornecimento da medicação, sobretudo considerando o grau avançado da doença, sob pena de risco de rápida evolução no quadro de saúde do agravado.
Outrossim, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge, pela simples alegação de ausência obrigatoriedade em sua cobertura e custeio.
Ademais, a mera alegação de que se trata de medicação, não afasta o dever do plano de arcar com os custos, sobretudo considerando que, a despeito da Corte Cidadã ter firmado o entendimento pela taxatividade do rol da ANS, a Lei nº 14.454 de 21/09/2022, incluiu ao art. 10, da Lei nº 9656/98, o parágrafo 12 sendo expresso ao dispor que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”, não havendo que se falar em ofensa taxatividade.
Nunca é demais rememorar, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Em verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Salutar ressaltar que a ANS não veda o uso off label de um medicamento com registro na ANVISA e comercialização nacional, o que não se confunde com tratamento experimental a que alude o art. 10 da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, cito julgado do c.
STJ, em demanda similar: é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1849149/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Por oportuno, transcrevo, ainda, julgados dos tribunais pátrios em demandas similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
MEDICAMENTO.
REGORAFENIBE (STIVARGA).
TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).O rol de procedimentos previsto nas normas da ANS não é taxativo, traduzindo somente um referencial de coberturas básicas para os planos de saúde.
Precedentes do TJRS.A ANS não veda o uso off label de um medicamento com registro na ANVISA e comercialização nacional, o que não se confunde com tratamento experimental a que alude o art. 10 da Lei 9.656/98.
Precedente do STJ.
No caso dos autos, o laudo médico e a prescrição atestam que a autora foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Cólon estágio IV (CID C18.9), necessitando fazer uso da substância Regorafenibe (nome comercial Stivarga), o qual está registrado na ANVISA sob o número 170560108.
Cobertura devida.
Sentença mantida no ponto.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo comprovação adequada dos danos morais alegadamente experimentados, afigura-se descabida a indenização pleiteada.
Redimensionamento da sucumbência.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJRS - AC: *00.***.*36-55 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
REGORAFENIBE.
CÂNCER DE CÓLON.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
O medicamento Regorafenibe, por apresentar impacto na sobrevida livre de progressão, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de Neoplasia Maligna do Cólon. (TRF-4 - AG: 50350666920214040000 5035066-69.2021.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
ADENOCARCINOMA DE RETO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Parcial provimento ao agravo de instrumento, para ampliar o prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5034080-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ADENOCARCINOMA DE CÓLON.
REGORAFENIBE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2.
Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. 3.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF-4 - AG: 50584388120204040000 5058438-81.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, SEXTA TURMA).
Por oportuno, acrescento ainda, que o parágrafo 13º, do art. 10 da Lei nº 9656/98, incluído pela Lei nº 14.454, de 21/09/2022 prevê as hipóteses de ampliação da cobertura, quando o tratamento prescrito não esteja previsto no rol de referência básica do § 12º, verbis: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Partindo dessa premissa, reitero que a decisão agravada não merece qualquer reparo, seja porque comprovada a eficácia do fármaco baseada em evidências científicas, seja porque “a ANS apresentou parecer preliminar favorável para inclusão do medicamento à lista de cobertura obrigatória pelos planos de saúde”.
Peço vênia para colacionar os seguintes esclarecimentos técnicos acerca do medicamento Perjeta e Herceptin[1]: “Nesta segunda-feira, 26, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o uso do medicamento Perjeta® (pertuzumabe), da farmacêutica Roche como tratamento adjuvante (após cirurgia) em casos de câncer de mama inicial HER2+.
O aval da agência se baseia nos resultados do estudo de fase III APHINITY que comprovaram eficácia e segurança da droga combinada com o Herceptin® (trastuzumabe) e quimioterapia.
Com base nos dados disponíveis no momento da análise primária, uma estimativa de sobrevida livre de doença invasiva (iDFS), em três anos, mostrou que 94,1%¹ das pessoas tratadas com a nova combinação terapêutica não apresentaram sinais de recidiva do câncer de mama, demonstrando a eficácia do tratamento a longo prazo.
A notícia traz uma inédita perspectiva de tratamento, em um momento no qual o INCA (Instituto Nacional do Câncer) estimou para o Brasil mais de 59.700 casos novos de câncer de mama, para cada ano do biênio 2018-2019, com um risco estimado de 56,33 casos a cada 100 mil.² O câncer HER2+ é responsável por cerca de 20% dos diagnósticos e conhecido como um dos cânceres que tendem a crescer e se disseminar mais rapidamente do que os outros tipos de tumores de mama.
Em termos globais, excluindo-se os cânceres não melanoma, os tumores na mama constituem-se como os mais frequentes e comuns entre as pacientes do sexo feminino, sendo a primeira causa de morte por câncer entre as mulheres. “O objetivo do tratamento adjuvante é ajudar cada pessoa diagnosticada com a patologia no começo a ter a melhor chance de cura.
Um dos mecanismos desta combinação terapêutica é exatamente diminuir as possibilidades de a doença voltar ou evoluir para metástase, quando o tumor atinge outros órgãos além da mama”, disse Lenio Alvarenga diretor médico da Roche.
O estudo APHINITY reforça o uso do Perjeta® (pertuzumabe) como parte de uma abordagem terapêutica completa para o câncer de mama inicial – sobretudo em perfis mais agressivos da doença.
O tratamento com Perjeta® (pertuzumabe) em combinação com Herceptin® (trastuzumabe), mais quimioterapia com docetaxel, também está aprovado nos EUA e União Europeia para pessoas com câncer de mama HER2 positivo em estágio inicial antes da cirurgia (neoadjuvância) e metastático ainda não tratado.”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em seus termos integrais, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] https://oncologiabrasil.com.br/anvisa-aprova-novo-tratamento-para-cancer-de-mama-inicial/ -
25/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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