TJPA - 0802586-19.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802586-19.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: SABRINA SILVA ALVES Endereço: R.
TOCANTINS, 4, ESQUINA COM A R CUIABA QD 13, QD 13, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que a autora, após instada a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte, conforme se vê na petição de ID Num. 148128799.
Com efeito, o bem objeto da lide, o valor atribuído a causa e somando-se também o fato ter contratado escritório/advogado renomado na região, são indicativos de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários.
Diferente disso, conforme ensina o julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Diligências necessárias.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a SABRINA SILVA ALVES - CPF: *04.***.*33-98 (AUTOR).
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10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802586-19.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: SABRINA SILVA ALVES Endereço: R.
TOCANTINS, 4, ESQUINA COM A R CUIABA QD 13, QD 13, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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