TJPA - 0868387-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:26
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS DOS PRAZERES em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0868387-03.2024.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, constato que há decisão do STJ determinando a suspensão de todos os feitos que versam sobre a plataforma “SERASA LIMPA NOME”, cuja ementa transcrevo, verbis: ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Sobre a suspensão o E.
TJPA assim decidiu, verbis: Ementa: processual civil.
Agravo de instrumento.
Suspensão do processo.
Repetitivo.
Tema 1264 do STJ.
Inclusão de dívida prescrita em plataformas de renegociação de débitos.
Ausência de distinção relevante.
Manutenção da suspensão.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que que determinou a suspensão de processo de obrigação de fazer, com fundamento no Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a inserção do nome do devedor em plataformas de renegociação de crédito.
II.
Questão em discussão: 2.
Controvérsia acerca da aplicação da suspensão processual determinada pelo STJ ao caso concreto, tendo em vista a alegação do agravante de que o pedido principal não se enquadra no Tema 1264, por envolver a discussão sobre a comprovação da origem do débito e a legitimidade da cobrança.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 2.092.190, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, todos os processos que envolvam a matéria objeto do Tema 1264 devem ser suspensos, independentemente da instância em que se encontrem. 4.
No caso concreto, a pretensão autoral está vinculada à inserção do nome do agravante na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que guarda pertinência com a temática do repetitivo.
Assim, não se verifica qualquer distinção relevante que justifique o afastamento da suspensão processual.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818317-12.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) Assim, suspendo a tramitação do feito até o julgamento do Tema 1264 STJ.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
27/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
27/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:23
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 13/05/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:01
Audiência Una designada para 13/05/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856030-54.2025.8.14.0301
Maguari Veiculos LTDA - EPP
Paulo Victor Marciel dos Santos
Advogado: Elizabeth Merces Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 16:58
Processo nº 0854101-83.2025.8.14.0301
Erika Cristina da Silva Reis
Silvia Akemi Kasahara Omi
Advogado: Vanessa Geraldinne da Rocha Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 14:32
Processo nº 0800121-21.2025.8.14.0109
Maria Zulede Barbosa da Silva
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 10:27
Processo nº 0003918-76.2010.8.14.0040
Ilson de Jesus Pereira
Advogado: Paulo Anderson Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2013 13:43
Processo nº 0003148-60.2019.8.14.0075
Angelica Nonato Pimentel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 14:00