TJPA - 0819101-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:52
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:34
Audiência Una cancelada para 24/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2022 05:56
Decorrido prazo de JUSCELINO DE SOUZA LOPES em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 05:56
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:59
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0819101-61.2021.8.14.0301 Assunto: [Locação de Móvel] Requerente:RECLAMANTE: M S LAMEIRA & CIA LTDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: M S LAMEIRA & CIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Requerido: RECLAMADO: JUSCELINO DE SOUZA LOPES Endereço Requerido: Nome: JUSCELINO DE SOUZA LOPES Endereço: TRAVESSA DJALMA DUTRA, 611, APARTAMENTO 19, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado Requerido: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Conforme despacho inicial (ID Num. 29521714 - Pág. 1), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, para apresentar comprovação de sua qualificação tributária atualizada, demonstrando ser optante do Simples Nacional, assim como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), com o escopo de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo da emenda à petição inicial (ID Num. 49354874).
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95) Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA (Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022). -
04/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:25
Indeferida a petição inicial
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04/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:58
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 11/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO As microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95), contudo, tal postulação exige a comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. É necessário que sejam optantes do Simples Nacional, uma vez que, do contrário serão enquadradas no regime tributário geral.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, para apresentar comprovação de sua qualificação tributária atualizada, demonstrando ser optante do Simples Nacional, assim como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), com o escopo de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:18
Audiência Una designada para 24/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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