TJPA - 0914097-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0914097-46.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA REU: TERCEIROS POSSUIDORES DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: Terceiros Possuidores Endere�o: desconhecido FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Auto Viação Monte Cristo Ltda., em recuperação judicial, contra terceiros possuidores não identificados, visando à apreensão dos veículos descritos na inicial (VW/INDUSCAR APACHE U, ano 2006, placa JWD8549; VW/COMIL SVELTO U, ano 2009, placa JWE9972; e VW/INDUSCAR APACHE U, ano 2009/2010, placa NSF2061), de sua propriedade, alegando a ausência dos bens do patrimônio da empresa e o risco de deterioração ou ocultação.
A parte autora requer, ainda, a concessão do prazo formulado na petição de ID 148981155. É o breve relato.
Decido.
No caso, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris está demonstrado pelos documentos que comprovam a propriedade dos veículos e a narrativa de sua indevida detenção por terceiros não identificados.
O periculum in mora igualmente se evidencia, tendo em vista o risco de perecimento, depreciação ou transferência dos bens, podendo frustrar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a medida é cabível mesmo diante de réu incerto, nos termos do art. 256, I, c/c art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, cabendo, inclusive, a determinação de medidas restritivas e diligências junto aos órgãos competentes para localização e preservação dos bens.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata busca e apreensão dos veículos: a) VW/INDUSCAR APACHE U, ano 2006, modelo 2006, cor branca, chassi 9BWRP82WX6R631545, placa JWD8549, Renavam 90510012-3; b) VW/COMIL SVELTO U, ano 2009, modelo 2009, cor branca, chassi 9BWR882W29R944431, placa JWE9972, Renavam *01.***.*08-74; c) VW/INDUSCAR APACHE U, ano 2009, modelo 2010, cor branca, chassi 9532L82W1AR002834, placa NSF2061, Renavam *01.***.*51-73.
Determino a restrição de circulação dos veículos junto ao RENAJUD, segue espelho.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, DETRAN, SEMOB e DEMUTRAN, determinando a imediata restrição de circulação e transferência dos veículos acima descritos, para que informem a este Juízo eventual registro de localização ou apreensão.
Autorizar o cumprimento da ordem de busca e apreensão por Oficial de Justiça, que poderá requisitar força policial, se necessário, e adotar as medidas cabíveis para localização e remoção dos bens.
DEFIRO o prazo postulado na petição de ID 148981155, que deverá ser contado na forma requerida.
Citem-se os réus, por edital, após esgotadas as tentativas de localização, nos termos do art. 256, I, do CPC.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 8 de agosto de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:24
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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28/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (AUTOR).
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27/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:59
Expedição de Carta rogatória.
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05/06/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0914097-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA RÉU: TERCEIROS POSSUIDORES DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas na exordial.
No caso sob exame, verifica-se que a presente ação foi originariamente distribuída para a 9ª Vara Cível e Empresarial, tendo o feito sido posteriormente redistribuído sob o argumento de que fora endereçada para a 3ª Vara Cível e Empresarial (ID nº 133285271).
Todavia, a análise do caderno processual permite constatar que a demanda não guarda qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a jurisdição desta unidade, não podendo tramitar neste Juízo sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:00
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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