TJPA - 0802470-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802470-38.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCILENE SOUZA MOURA AGRAVADO: VALE S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.
REGULARIDADE DA DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reintegração/manutenção de posse no imóvel denominado Fazenda Timborana, impondo multa em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais que justifiquem a cassação da decisão liminar de reintegração de posse; (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela possessória em favor da empresa VALE S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da gratuidade da justiça à agravante é mantido, pois não se comprovou a ausência de hipossuficiência econômica, sendo ônus da agravada infirmar tal condição.
A preliminar de não conhecimento do recurso por suposta generalidade do pedido é rejeitada, pois as razões recursais permitem a clara compreensão dos fundamentos do pedido de reforma da decisão agravada.
A decisão de primeiro grau observou os requisitos do art. 561 do CPC, demonstrando a posse da VALE S.A., o esbulho praticado e a data do esbulho, autorizando a reintegração.
A alegação de posse anterior dos agravantes não foi comprovada de forma idônea, pois os Termos de Posse Precária apresentados não mencionam o imóvel objeto da lide.
A precariedade e a flutuação da ocupação, evidenciadas por registros fotográficos e certidões, demonstram a recenticidade da invasão e justificam o deferimento da liminar.
Não se aplica a suspensão de desocupações prevista na ADPF 828, dado que a ocupação se instaurou já no período da pandemia.
A ausência de participação do advogado na audiência de justificação não caracteriza cerceamento de defesa substancial, pois sua ausência decorreu de circunstância pessoal.
A intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública não é condição para o deferimento da liminar em interdito possessório relativo a posse nova, conforme art. 554, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCILENE SOUZA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Mojú, nos autos da ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar c/c perdas e danos (proc. nº 0801092-85.2021.8.14.0031), ajuizada por VALE S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Com tais considerações e com fulcro no art. 562 do CPC, defiro o pleito liminar para reintegrar ou manter (fungibilidade) a empresa VALE S/A na posse em toda a extensão (8.712ha) do imóvel denominado FAZENDA TIMBORANA, localizado na margem esquerda do Rio Moju, no Ramal Deserto, zona rural de Moju, matriculado sob o n. 8.430, fl. 030 do Livro 2/AAP do Registro de Imóveis do Único Ofício da Comarca de Moju, medida essa a ser cumprida em face MARCILENE SOUZA MOURA (que se apresenta como “Carla”), RAIMUNDO RODRIGUES MONTEIRO e quem mais se encontre na área.
Para a hipótese de descumprimento, imponho multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência pelo renitente e adoção de demais medidas de apoio.” A agravante, em preliminar, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o magistrado de origem deixou de intimar o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, violando os preceitos estabelecidos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, afirmando que não foi oportunizada a participação do advogado da agravante e dos demais réus na audiência de justificação.
Narra que o patrono esteve presente no fórum, mas, ao conceder entrevista à imprensa, os servidores realizaram o pregão, declarando a revelia das partes.
No mérito, assevera que os demandados são compostos por aproximadamente cem famílias de agricultores, que ocupam a área desde a década de 1990, conforme demonstrado por Termo de Posse Precária emitido pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) no início dos anos 2000.
Alega, portanto, a inexistência de esbulho possessório e a ausência de desforço imediato.
Sustenta, ainda, que a ocupação da área denominada Fazenda Timborana ocorreu de forma mansa e pacífica, antes mesmo da aquisição do imóvel pela VALE S.A. em 2012, sendo que o conflito apenas se instaurou posteriormente, quando a agravada passou a reivindicar a posse da área e a intentar a retirada dos agricultores.
Aduz que a medida liminar deferida não preenche os requisitos legais exigidos, pois a agravada não teria demonstrado o cumprimento da função social da propriedade nem juntado a certidão de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel ao ajuizar a ação possessória.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar de reintegração/manutenção deferida.
Em decisão de ID 9802647, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo, em preliminar, a deserção em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a inadmissibilidade do agravo em razão de pedido genérico.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão combatida.
Intimada, a Defensoria Pública deixou de apresentar manifestação.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade. 1.1.
Preliminar de deserção.
Quanto à alegação de inexistência de prova da condição de hipossuficiência da agravante, não merece prosperar.
O ônus de demonstrar a capacidade financeira para arcar com o preparo recursal seria do agravado, o qual não trouxe aos autos provas suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, pessoa física.
Assim, de rigor a manutenção da gratuidade da justiça concedida quando do recebimento deste recurso e, por via de consequência, a dispensa de recolhimento do preparo recursal. 1.2.
Preliminar de não conhecimento do recurso em razão de pedido genérico.
Da leitura das razões recursais, é possível extrair com clareza as razões de fato e de direito para reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.
A agravante expôs detalhadamente os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma, apontando supostas irregularidades processuais e questões materiais relacionadas à posse do imóvel, inexistindo razão para o acolhimento do vício apontado.
Assim, REJEITADAS as preliminares e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse à empresa VALE S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada observou criteriosamente os requisitos do art. 561 do CPC, que dispõe: Art. 561, CPC.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A VALE S.A. comprovou ser proprietária e exercer posse sobre a área, tanto que mantinha fiscalização rotineira exercida por empresa terceirizada.
A empresa demonstrou que adquiriu o imóvel rural em 31 de outubro de 2012, através de Escritura Pública de Compra e Venda, e que o destina à Reserva Legal de seus empreendimentos minerários, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR apresentado nos autos.
Há nos autos registro de ocorrência policial e documentação fotográfica demonstrando a ocupação da área e a permanência dos invasores nas imediações, sinalizando a potencialidade de voltarem a ingressar no imóvel.
Dos mesmos registros fotográficos, extrai-se a precariedade das habitações improvisadas pelos invasores, não passando de barracos armados com troncos de árvore e cobertos de lona, o que denota a recenticidade e ausência de estabilidade da ocupação.
Tal situação foi confirmada pela certidão do Oficial de Justiça incumbido da citação, que atestou que apenas 22 pessoas foram encontradas nas imediações, e que haviam levantado o acampamento precário que mantinham no interior do imóvel.
Constatou-se evidente flutuação de ocupantes, muitos dos quais residentes no município vizinho de Tailândia, o que evidencia a ausência de estabilidade da ocupação, justificando o recurso à fungibilidade entre os interditos.
A alegação de posse antiga dos agravantes, supostamente anterior à aquisição do imóvel pela VALE S.A., não restou suficientemente comprovada.
Embora a agravante tenha colacionado aos autos cinco Termos de Posse Precária, verificou-se que em tais documentos não há menção à área ou a imóvel objeto da lide, sendo insuficiente para comprovar a posse antiga da agravante e das demais pessoas.
Ademais, por conta dos indícios de atualidade da ocupação não há que se falar em suspensão das desocupações determinadas na liminar proferida na ADPF 828, posto que a suposta ocupação ocorreu já no período de pandemia, devendo o cumprimento da liminar observar as orientações constantes na decisão do Ministro do STF.
Quanto às alegações de nulidade processual, embora relevantes, os autos demonstram que a ausência de oitiva prévia não comprometeu substancialmente a defesa.
Conforme certidão emitida pela secretaria do juízo, o advogado da agravante compareceu às 09h55min na Secretaria Criminal da Comarca para comunicar que iria participar presencialmente da Audiência de Justificação prévia marcada para as 10h30min.
Na ocasião, foi orientado a aguardar ser chamado pelo assistente de audiência.
No entanto, no momento da abertura do pregão, o mesmo não foi encontrado pelo assistente de audiência nas dependências do fórum, tendo sido verificado posteriormente que ele concedia uma entrevista à imprensa no portão de entrada.
Apesar de ser imprescindível a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público em demandas como a presente, não há obrigatoriedade de que essa intimação ocorra antes da análise do pedido de liminar, haja vista que o §1º do art. 554, CPC não exige isso.
Entender desta forma acabaria por inviabilizar a concessão da reintegração de posse sem a oitiva do réu, mesmo em se tratando de posse nova.
Cumpre observar que a decisão de primeiro grau, além de determinar a expedição de mandado de reintegração/manutenção de posse, também determinou a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como a citação dos ocupantes não encontrados por edital, em observância ao art. 554, §1º do CPC.
Por todas essas razões, entendo que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que observou os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse. 4.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na esteira da manifestação ministerial. É o voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 27/05/2025 -
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARCILENE SOUZA MOURA - CPF: *17.***.*98-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCILENE SOUZA MOURA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 14:36
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2022 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2022 10:12
Conclusos ao relator
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08/03/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 09:59
Declarada incompetência
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07/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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