TJPA - 0804587-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0804587-36.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: João Durval de Oliveira Almeida – OAB/Pa nº.: 21.359.
IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/Pa.
PACIENTE: AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado João Durval de Oliveira Almeida – OAB/Pa nº.: 21.359, em favor de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso VI do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana da Comarca de Belém/Pa.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo atingido o cumprimento parcial da pena que lhe garantiria o direito à progressão antecipada de regime, tendo sido juntado ao processo as certidões que atestam a realização de 03 (três) meses de trabalho e bom comportamento carcerário, contudo, teve seu pleito de progressão negado pela autoridade inquinada coatora, o que configura o flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por via da presente impetração.
Em razão do exposto, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja concedida a progressão do apenado ao regime aberto, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.
Por oportuno, pugnou por sua intimação para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do presente writ.
O pleito liminar do impetrante foi indeferido (ID 5211781).
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações determinadas (ID 5274830), esclarecendo que foi instaurado Procedimento Disciplinar Penitenciário em desfavor do paciente, tendo sido ordenada a regressão cautelar de regime e o sobrestamento dos incidentes processuais em razão da fuga do apenado, o qual, ainda se encontra foragido, motivo pelo qual, expediu mandado de recaptura em seu desfavor.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 5377662) pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
Sustenta a impetrante estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de progressão antecipada do regime de cumprimento da pena, argumentando que faz jus à concessão da benesse por ter atingido os requisitos objetivos e subjetivos.
Em análise detida dos autos, constata-se de pronto de que o instrumento legal apropriado para discutir matéria afeta a execução da pena, conforme constatado no presente caso, é o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da Leis de Execuções Penais, motivo pelo qual, seguindo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se inadmissível a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto para a espécie, à exceção do conhecimento de ofício do writ, caso constatadas ilegalidades manifestas, demonstradas através de provas pré-constituídas, o que não se ventila no caso sub examine.
Com efeito, é oportuno ressaltar que, nos termos das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID 5274830), o executado empreendeu fuga do sistema penitenciário no curso do cumprimento da pena, tendo sido instaurado Procedimento Disciplinar Penitenciário em seu desfavor para apuração da possível falta de natureza grave, bem como foi ordenada a regressão cautelar de regime do paciente e o sobrestamento dos incidentes processuais em razão da fuga do apenado, o qual, ainda se encontra foragido, de modo que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por via da presente impetração.
Destarte, considerando que o caso em análise não se subsume à nenhuma das hipóteses de cabimento da impetração da ordem mandamental de habeas corpus prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, e não havendo manifesta ilegalidade a ser apreciada de ofício, impõe-se o não conhecimento da ordem, sob pena de banalização do remédio constitucional, bem como sua submissão à condição de substitutivo de Agravo em Execução Penal.
Em situação análoga, já se manifestou a Colenda Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ, visando a análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu. 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (4843705, 4843705, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-04-06) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
MATÉRIA INERENTE AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA 1.
O habeas corpus não se presta como sucedâneo dos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais penais.
Assim, tratando-se de decisão proferida pelo juízo da execução da pena as insurgências devem ser combatidas através da via adequada, no caso o Agravo em Execução. 2.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DA ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias vinte e três e vinte e cinco do mês de janeiro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. (4420781, 4420781, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-01-29) HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL).
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Decisões proferidas em execução penal não podem ser combatidas por meio de Habeas Corpus, ante a existência de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal e não se vislumbra, no caso em exame, flagrante ilegalidade que justifique a impetração do writ.
Precedente do TJPA; 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém. (PA), 08 de outubro de 2020.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator (3787271, 3787271, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-10-06, Publicado em 2020-10-08)
Ante ao exposto, considerando que o presente writ se revela como sucedâneo recursal, NÃO CONHEÇO da ação mandamental, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, ____ de julho de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora - 
                                            
20/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:31
Não conhecido o Habeas Corpus de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO - CPF: *21.***.*82-94 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXCUÇÃO CRIMINAL CAPITAL (AUTORIDADE)
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19/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 17:51
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:04
Juntada de Informações
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29/05/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA DE EXCUÇÃO CRIMINAL CAPITAL em 28/05/2021 23:59.
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26/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:42
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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