TJPA - 0822923-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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03/04/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:57
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822923-29.2019.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a autora RAYSSA BAGLIOLI, em síntese, que em 13.03.2019 adquiriu 24 caixas organizadoras perante as demandadas BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLÁSTICOS e POLI-K COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS, utilizando-se da plataforma virtual de intermediação de compras dos também demandados MERCADO PAGO e MERCADO LIVRE.
Segue narrando que pagou o valor da compra, no total de R$ 757,70, em dez vezes no cartão de crédito da coautora ROSANE BAGLIOLI.
Ocorre que, posteriormente, as demandantes foram surpreendidas com a informação de que o nome de RAYSSA BAGLIOLI havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLÁSTICOS, pela compra acima mencionada, mesmo tendo havido regular pagamento via cartão de crédito.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito questionado, a retirada da negativação em seu nome, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por morais.
O Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 9918542), determinando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito questionado.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Os réus MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO apresentaram suas teses defensivas em contestação postada no ID 10959438, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmaram que atuaram apenas como intermediários da compra realizada pela parte autora, não tendo praticado qualquer conduta danosa em face da demandante, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis.
Os corréus BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLÁSTICOS e POLI-K COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS também apresentaram contestação no ID 11664806, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmaram que não negativaram o nome da parte autora, consistindo o documento juntado ao ID 9913058 em simples comunicação, bem como que haveriam inscrições preexistentes em nome da demandante, incidindo a aplicação da súmula nº 385 do STJ.
O Juízo encaminhou ofício ao SERASA (ID 26710910), buscando aferir justamente se a parte ré da presente demanda havia negativado o nome da parte autora.
A resposta retornou após a data da audiência, tendo o SERASA elencado o histórico de negativações recentes nos últimos cinco anos em nome da demandante (ID 32888772).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO, posto que se beneficiaram diretamente da cadeia de consumo que levou à compra dos produtos pela autora perante os outros dois corréus, não podendo assumir os lucros das operações de compra e venda mas se eximir de assumir eventuais prejuízos ocasionados a consumidores.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a compra foi realizada no cartão de crédito da autora ROSANE BAGLIOLI (ID 11664806 - Pág. 4), porém, no cadastro da requerente RAYSSA BAGLIOLI, tanto que foi esta quem recebeu o comunicado de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 9913058).
Considerando os documentos apresentados no ID 1410736 E 14107998, deixo de aplicar a revelia aos réus MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da dívida e da suposta negativação do nome da parte autora, bem como eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes da situação narrada na exordial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos demonstrando a compra inicialmente realizada (ID 9913049, 9913050 e 9913054); b) confirmação do pagamento (ID 9913056 e 9913057); c) e comunicado de negativação do seu nome (ID 9913058).
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus, tendo comprovado a regularidade de sua atuação e a ausência da falha na prestação do serviço.
Analisando a documentação trazida pelo autor na inicial, entendo que o que está comprovado é simplesmente que a parte demandante utilizou a plataforma virtual dos demandados MERCADO PAGO e MERCADO LIVRE, e adquiriu produtos perante os também demandados BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLÁSTICOS e POLI-K COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS.
Tanto a questão da compra (ID 9913049, 9913050 e 9913054) quanto a questão do regular pagamento (ID 9913056 e 9913057) estão devidamente comprovados a partir das provas juntadas aos autos, restando pendente apenas a análise em relação à suposta negativação do nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito.
Nesse ponto, todavia, entendo que as provas e alegações exaradas pela parte ré, no sentido de que não efetuou a negativação do nome da parte autora, restaram comprovadas a partir da resposta enviada pelo SERASA (ID 32888772), na qual é possível constatar que, desde 2016 até 2021, a única empresa que inscreveu anotação negativa no nome da requerente foi a TELEMAR NORTE LESTE S/A – terceira estranha à lide.
De fato, analisando o documento de ID 9913058, verifico que se trata realmente de um comunicado acerca de abertura de cadastro em nome da autora, mas não corresponde à efetiva negativação – tanto que o SERASA confirmou a inexistência de negativação por parte dos réus no período avaliado.
Não tendo havido a negativação, no entendimento deste Juízo, o simples envio do comunicado de ID 9913058, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, pois não houve lesão a direito personalíssimo ou abalo significativo à honra subjetiva das autoras.
Note-se que as requerentes confirmam terem realizado a compra e recebido os produtos adquiridos regularmente, de forma que, não tendo havido efetiva negativação, o envio (possivelmente equivocado) de comunicado de abertura de cadastro não teve o condão, por si só, de ultrapassar a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano.
Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial, apontam para a inexistência do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 05:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 05:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:56
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício
-
12/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLSTICOS LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de BENEFICIADORA PARANAENSE DE PRODUTOS PLSTICOS LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 01:45
Decorrido prazo de POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0822923-29.2019.8.14.0301 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a petição ID 22988565 e a decisão do juízo ID 13521181, proceda a secretaria a juntada da resposta ou, em caso negativo, após a devida certificação, a expedição de novo ofício para ser respondido no prazo de 5(cinco) dias, encaminhando cópia do já enviado, ressaltando que, em caso de novo descumprimento, será aplicada multa e demais cominações legais.
Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de 5(cinco) dias.
Após, devidamente certificado, conclusos para sentença.
Belém/PA, 12 de março de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
20/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 01:05
Decorrido prazo de SERASA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2019 10:28
Movimento Processual Retificado
-
25/11/2019 10:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/11/2019 10:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2019 13:41
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/11/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 15:26
Expedição de Ofício.
-
29/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 10:08
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:28
Audiência instrução e julgamento designada para 25/11/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2019 15:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2019 15:27
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2019 15:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2019 15:26
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/05/2019 12:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/05/2019 12:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 10:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/05/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 11:41
Audiência conciliação redesignada para 12/06/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2019 11:40
Juntada de Certidão
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29/04/2019 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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