TJPA - 0800324-67.2025.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
23/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800324-67.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: rua lauro sodré, 253, São josé, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: NAYARA KAROLINE NOBRE DOS SANTOS OAB: PA38582 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PRINCESA ISABEL, 288, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407-A Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: rua lauro sodré, 253, São josé, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PRINCESA ISABEL, 288, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c liminar de devolução de importância e danos morais movida por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decisão determinando emenda à inicial e a intimação da requerente – ID nº 143577043.
Certidão informando que embora devidamente intimada, o prazo correu in albis, ID 148702793 Vieram os autos conclusos.
Decido.
A decisão que imputou à parte requerente o dever de emendar a petição inicial contemplou as seguintes providências: “1.
INFORMAR ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os três meses anteriores e três meses posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Anexar comprovante de residência em nome do autor da ação podendo ser conta de agua, luz, telefone, cartão de crédito, ou qualquer documento oficial encaminhado por instituição pública (como documento encaminhado ao aposentado pelo INSS) 3.
Na impossibilidade de cumprimento do item 01, quando apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração desta de que o autor reside no imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação (RG ou CNH), constando expressamente na declaração o tempo de residência, a relação de parentesco ou não com o autor, a informação de que se responsabiliza pelas informações prestadas.
O comprovante de residência da terceira pessoal deve também estar atualizado.”.
Nesse aspecto, analisando detidamente os autos, verifico que o requerente não emendou a inicial conforme determinado pela decisão de ID 143577043, embora devidamente advertida por este juízo que a ausência de emenda implicaria no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único.
Em vista disso, ante à ausência de informações e documentos necessários para tramitação do feito, e tendo em vista que a requerente tampouco justificou a impossibilidade de fazê-la no prazo conferido, entendo ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319, II, do CPC) e ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INCIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320, 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se Bujaru (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0800324-67.2025.8.14.0081 AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: rua lauro sodré, 253, São josé, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: NAYARA KAROLINE NOBRE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PRINCESA ISABEL, 288, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO/MANDADO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN CIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELAR DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCOS.A., BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU S.A e AGIBANK, visto que lhe estariam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado fraudulento. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que os documentos acostado aos autos não são capazes de demonstrar minimamente aquela contratação alegadamente fraudulenta.
Neste contexto, o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o juiz deve analisar de ofício a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo artigo 422 do mesmo código.
Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva se insere o venire contra factum proprium, o qual, segundo a doutrina, impede que as partes ajam em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes, durante a execução e depois de exaurido o objeto do contrato.
Isso porque esse comportamento é capaz de ensejar expectativa de legítima confiança na contraparte, a qual norteia seus atos conforme o que demonstrou o outro contratante.
Tendo em vista que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária do requerente, bem como se ele utilizou-se de tais recursos.
Tal se mostra necessário para aferir se sua conduta coaduna-se com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, verifico que não há comprovante de residência acostado aos autos, documento pessoal necessário.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, de maneira a: 1.
INFORMAR ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os três meses anteriores e três meses posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Anexar comprovante de residência em nome do autor da ação podendo ser conta de agua, luz, telefone, cartão de crédito, ou qualquer documento oficial encaminhado por instituição pública (como documento encaminhado ao aposentado pelo INSS) 3.
Na impossibilidade de cumprimento do item 01, quando apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração desta de que o autor reside no imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação (RG ou CNH), constando expressamente na declaração o tempo de residência, a relação de parentesco ou não com o autor, a informação de que se responsabiliza pelas informações prestadas.
O comprovante de residência da terceira pessoal deve também estar atualizado.
Transcorrido o prazo alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807203-24.2025.8.14.0006
Adriana Santos de Souza
Municipio de Ananindeua Pa
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:04
Processo nº 0811770-98.2025.8.14.0006
Lazaro da Silva Pamphylio
Advogado: Mateus Neves Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 16:18
Processo nº 0822865-50.2024.8.14.0301
Luan Maia Amaral
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 17:46
Processo nº 0822865-50.2024.8.14.0301
Luan Maia Amaral
Estado do para
Advogado: Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 14:33
Processo nº 0800257-56.2025.8.14.0064
Antonia Matias de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:36