TJPA - 0828423-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de THASSIA CRISTINA FARIAS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de THASSIA CRISTINA FARIAS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de THASSIA CRISTINA FARIAS LIMA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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07/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828423-15.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THASSIA CRISTINA FARIAS LIMA Endereço: Rua Sexta, 68, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-320 PARTE REQUERIDA: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A autora alega que alega que despachou sua bagagem de mão ao embarcar em voo da Latam Airlines Group S/A no dia 09/12/2024, no trecho Florianópolis - Belém com conexão em São Paulo.
Relata que o voo de conexão sofreu atraso de aproximadamente 1h20min.
Ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem não foi entregue.
Apesar de ter registrado reclamação (RIB), a bagagem só foi devolvida após 48 horas.
Sustenta que a falta dos pertences, incluindo itens de higiene pessoal e roupas, trouxe severos transtornos.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais (embora não tenha especificado valor deste último).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a parte correta seria a TAM Linhas Aéreas S/A.
No mérito, reconhece o extravio temporário da bagagem, mas sustenta que tomou todas as medidas para devolvê-la dentro do prazo legal de 7 dias para voos domésticos, tendo a restituição ocorrido em apenas 48 horas.
Questiona a comprovação dos danos materiais e alega que os valores pleiteados são excessivos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR Acolho parcialmente a preliminar de retificação do polo passivo apenas para determinar a inclusão da TAM Linhas Aéreas S/A, sem exclusão da LATAM Airlines Group S/A, pois ambas integram o mesmo grupo econômico e, aos olhos do consumidor, agem de forma integrada.
O contrato foi realizado sob a marca LATAM, conforme se observa dos documentos anexados e da comunicação mantida com o autor.
Aplicam-se, portanto, os princípios da legislação consumerista e a teoria da aparência, a fim de evitar prejuízos ao consumidor e eventual burla ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO No presente caso, é incontroverso que a bagagem da autora foi temporariamente extraviada, fato reconhecido pela própria ré.
A autora foi obrigada a despachar sua bagagem de mão devido à superlotação do voo e, ao chegar ao destino, não recebeu sua mala.
Apesar das tentativas de solução administrativa, a bagagem foi devolvida somente 48 horas depois.
A ré sustenta que a devolução ocorreu em prazo razoável e dentro do previsto na Resolução 400 da ANAC.
No entanto, a demora na entrega da bagagem, especialmente quando a passageira fica sem seus pertences essenciais por 2 dias, gera impacto direto, configurando falha na prestação do serviço.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DO DANO MORAL O extravio temporário da bagagem da autora por 48 horas, ainda que posteriormente restituída, configurou falha na prestação do serviço da ré.
A situação gerou transtornos que extrapolam meros aborrecimentos cotidianos, causando impactos diretos na vida da consumidora.
No caso concreto, a autora ficou privada de seus pertences pessoais, incluindo roupas e itens de higiene.
O tempo e esforço despendidos para tentar resolver a situação, sem assistência efetiva imediata da ré, reforçam o abalo moral experimentado.
Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, cabendo à companhia aérea reparar os prejuízos sofridos pela autora.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a fim de evitar a repetição de condutas similares.
Considerando o transtorno enfrentado pela autora, o período de 48 horas sem seus pertences, e a conduta da ré que, embora tenha devolvido a bagagem dentro do prazo legal, causou transtornos à passageira, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano experimentado.
DO DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais, a autora não especificou valores nem comprovou documentalmente gastos emergenciais com a aquisição de itens de primeira necessidade.
Desse modo, não restou comprovado prejuízo material efetivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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