TJPA - 0800238-39.2025.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800238-39.2025.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 Nome: VALERIA DE SOUSA SOUSA Endereço: Rua Manoel Nilo, 6, Comum Novo Horizonte, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada no rito ordinário por VALERIA DE SOUSA SOUSA contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos indevidos, iniciados em 11/2023 até 08/2024, sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527.
Recebimento da Petição inicial Diante do que dispõe o artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), RECEBO A INICIAL, sob o rito dos juizados especiais.
Da justiça gratuita Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa.
Da tutela provisória de urgência No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência, pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 39, VI do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
Diante disso, considerando as alegações apresentadas pela parte autora, bem como os documentos carreados aos autos, concluo que há verossimilhança nas alegações e probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois trata-se de desconto em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, por longo período, razão pela qual deve ser imediatamente cessado.
Consigno que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
DELIBERAÇÃO Ante o exposto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos na aposentadoria do(a) requerente referente a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sob pena de multa de R$ 50,00 para cada valor descontado indevidamente, que ocorrer no prazo de 72 horas contado da intimação da parte requerida, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, em razão do objeto da demanda, considerando a readequação da pauta deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência UNA.
CITE-SE para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, após autos conclusos para deliberação.
Diante da clara hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente, haja vista que possui melhores condições técnicas e econômicas de se desincumbir do ônus da prova.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica.
Após, autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 27 de maio de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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