TJPA - 0848977-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/07/2025 19:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 09:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0848977-22.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA Endereço: Alameda José Faciola, 21, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 RECLAMADO: Nome: JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Curuçá, 54, Entre Ferreira Pena e D.
Pedro I, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A nossa legislação pátria dispõe que: Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 51, Lei 9.099/95.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso em epígrafe, a parte reclamante não possui legitimidade processual, haja vista que, de acordo com o Enunciado 9 do FONAJE, não é todo Condomínio que possui legitimidade para propor ação no rito dos juizados, sendo a autorização para Condomínios exclusivamente Residenciais, o que não é o caso do Condomínio exequente.
Veja-se: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Ademais, a capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos Juizados Especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 23 de junho de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848977-22.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA EXECUTADO: JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS, ajuizada por EDIFÍCIO BANNA, em face de JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR.
Em consulta ao sistema PJE, constatou que a parte exequente já ajuizou outra demanda, que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o número 0848901-95.2025.8.14.0301.
Desta forma, presente a conexão entre as causas, uma vez que possuem a mesma causa de pedir, conforme estabelece o art. 55 do CPC/2015, a seguir transcrito: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A ação que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível fora distribuída em 15/05/2025, às 11h32m, fundada na mesma causa de pedir deduzida na presente, ao passo que a presente fora distribuída às 11h39m do mesmo dia.
Tal situação torna o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, I, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando, se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Grifo nosso.
Tal medida é, não somente, conveniente, como também necessária para evitar o proferimento de sentenças/decisões divergentes sobre o mesmo pedido.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara de Juizado Especial competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
em cooperação judiciária
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29/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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