TJPA - 0879439-35.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:05
Expedição de Carta.
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29/02/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de carta
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01/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 08:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:09
Expedição de Carta.
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19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOURINHO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:28
Expedição de Carta.
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07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 11:28
Conhecido o recurso de ANA AMELIA FREIRE DE MATOS - CPF: *56.***.*04-04 (RECORRENTE), ANTONIO LOURINHO DA SILVA - CPF: *47.***.*23-87 (RECORRIDO), BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - CNPJ: 13.***.***/0002-76 (RECORRIDO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670.08
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21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:05
Retirado de pauta
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29/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 09:21
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0879439-35.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 29/12/2017, o primeiro Reclamante (ROGERIO MATOS MARTINS) conduzia o veículo registrado em nome da sua irmã, que é de responsabilidade financeira da segunda Reclamante (ANA AMÉLIA FREIRE DE MATOS), pela confluência das Trav.
Antônio Barreto e Trav.
Tiradentes, no cruzamento com a Av.
Visconde de Souza Franco, estando parado na via em decorrência da sinalização emitida pelo semáforo e, ao iniciar a circulação, após abertura do semáforo, foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (ANTONIO LOURINHO DA SILVA), alugado para a segunda Reclamada (BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A) pela terceira Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A), o qual trafegava pela Av.
Visconde de Souza Franco.
Por tais razões, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.834,54 e indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
O primeiro Reclamado arguiu a ilegitimidade da Reclamada BELÉM BIONERGIA BRASIL S/A e a inépcia da petição inicial pela ausência de narrativa lógica da inicial.
No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
A segunda Reclamada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade e a inépcia da petição inicial pela ausência de narrativa lógica.
No mérito, arguiu a ausência de culpa e de ato ilícito pela ocorrência da colisão, pelo contrário, ocorrendo a culpa exclusiva do primeiro Reclamante, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
A terceira Reclamada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade a segunda Reclamada.
No mérito, arguiu a não aplicação da Súmula 492 do STF, a ausência de culpa pela ocorrência da colisão e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação a alegada ilegitimidade da segunda e terceira Reclamadas, verifico que são, respectivamente, locatária e locadora do veículo envolvido na colisão, o que demonstra a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da ação.
No tocante a alegada inépcia da petição inicial, a peça inaugural do processo cumpre plenamente todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, além dos critérios norteadores dos procedimentos dos juizados especiais, especialmente da simplicidade e informalidade, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito: De acordo com a dinâmica do sinistro e, especialmente, pelo vídeo juntado no id nº 28331151, nota-se que o veículo dos Reclamantes estava parado no semáforo e ao reiniciar a circulação, foi atingido pelo veículo dos Reclamados.
Através do referido vídeo é possível constatar que o sinal estava aberto para a via por onde circulava o veículo dos Reclamantes, dada a movimentação dos demais veículos ao seu lado e os posicionados no cruzamento da Trav.
Antônio Barreto com Visconde de Souza Franco.
Constatada a colisão, infere-se que o primeiro Reclamado não observou a sinalização do semáforo e atingiu o veículo dos Reclamantes, agindo de forma contrária ao que dispõe as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Não obstante, a colisão se deu no momento em que o veículo estava em locação, no pleno exercício das atividades da segunda e terceira Reclamadas, configurando a relação de consumo entre as partes, pois as Reclamadas supracitadas podem ser qualificadas como fornecedora/prestadora de serviço e os Reclamantes se enquadram no conceito típico de consumidor equiparado, pois foram vítimas de acidente de consumo, a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Mediante a configuração da relação de consumo entre os Reclamantes e as Reclamadas supracitadas, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no CDC, especificamente no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado e pela culpa in eligendo da segunda e terceira Reclamadas, respectivamente, nas condições de condutor, locatária e proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelos Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro c/c a Súmula 492 do STF: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Súmula 492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, que deve observar as provas dos autos.
Neste ponto, apesar da segunda Reclamante não ser proprietária e condutora do veículo, comprovou que arcou com o pagamento da franquia do seguro, conforme extrato de cartão de crédito em anexo, apesar do recibo ter saído em nome de terceiro.
Os danos materiais devem se basear pelos valores apontados nos recibos referentes ao pagamento da franquia do seguro (R$ 2.299,50), transporte por aplicativo (total de R$ 821,92), de transporte por táxi (total de R$ 473,10) e da taxa de emissão do BOAT (R$ 132,25), por se tratarem de despesas efetivamente suportadas pelos Reclamantes em decorrência da colisão.
Assim, é devida indenização por danos materiais emergentes, no total de R$ 3.726,77 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos).
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, pois além do avanço de sinal, extensão dos danos causados, os Reclamados foram acionados pelos Reclamantes via procedimentos administrativos, não oferecendo resposta razoável, fazendo com que se dirigisse até oficinas e a sedes das Reclamadas, ensejando em desvio produtivo, que se soma ao fato de ficar sem veículo em um lar com pessoa que necessita de tratamento especial, o que enseja em transtornos e abalos ao patrimônio moral dos Reclamantes, abalos que ultrapassaram a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão dos danos experimentado pelos ofendidos.
Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 3.726,77 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/12/2017), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se as Reclamadas para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta Única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 10 de Setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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