TJPA - 0869867-55.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:01
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA NUNES em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA NUNES em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 01:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869867-55.2020.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA SOUZA NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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23/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0869867-55.2020.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA SOUZA NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela antecipada em razão de suposta negativação indevida do nome da autora.
A autora relata que realizou contrato de financiamento com o banco réu, mas que apesar de todas as parcelas estarem pagas, o réu negativou indevidamente o seu nome no SERASA.
Além disso, o réu não teria notificado a autora sobre a negativação.
Por esta razão, requer a exclusão definitiva do seu nome do SERASA e danos morais.
Em sede de cognição sumária, foi concedida tutela antecipada para a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
A ré, em contestação, requer a improcedência dos pedidos autorais, vez que a autora estava em mora com o pagamento das parcelas, o que gerou a negativação devida de seu nome.
Decido.
Analisando as provas carreadas aos autos pelas partes, chego à conclusão que não assiste razão à parte autora.
Observando-se a planilha de pagamento das parcelas do contrato, verifica-se que quase a totalidade das parcelas eram pagas com atraso, de forma que algumas parcelas foram pagas com mais de um mês de atraso, de forma que quando houve o pagamento, a parcela subsequente também já estava vencida.
Este padrão se repetiu, por exemplo, quanto às parcelas 40ª e 41ª, uma vez que a parcela 40ª foi paga quando a 41ª já estava vencida e a parcela 41ª foi paga quando a 42ª já havia vencido.
Em suma, a autora encontrava-se em um estado quase que permanente de mora quanto ao pagamento das parcelas, de forma que a negativação do seu nome se deu de maneira devida, pois quando ocorre o atraso no pagamento de uma parcela, o que enseja a quebra de contrato entre as partes, é natural que o valor residual do débito seja inscrito de maneira integral, pois este é considerado o valor inadimplido pela inadimplência do negócio jurídico.
Assim, não vejo nenhum ato ilícito praticado pelo banco requerido quanto à negativação do nome da autora.
Quanto à alegação de que a autora não foi notificada sobre a negativação, esta reclamação também não deve prosperar, uma vez que a obrigação de notificar previamente o devedor de sua inscrição nos órgãos que cadastram os inadimplentes é do banco de dados mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e não do banco requerido.
Por todo o exposto, entendo que a negativação do nome da autora no presente caso constituía um direito da reclamada, que estava a agir no exercício regular do direito de cobrança, haja vista o atraso no adimplemento do contrato quanto ao prazo para pagamento das parcelas.
Assim, não vislumbro na situação em apreço nenhum ato ilícito praticado pela reclamada que pudesse ensejar indenização em favor da autora. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado pela parte autora.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Revogo a tutela concedida no curso do processo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2021 12:20
Juntada de
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27/04/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 11:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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