TJPA - 0808982-32.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808982-32.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua AGRAVANTE: FERNANDO LEAL OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Inércia do agravante.
Ausência de cumprimento de diligência determinada.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Leal Oliveira, contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., que determinou a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o agravante atendeu à intimação para regularizar a formação do instrumento recursal; (ii) aferir a ocorrência de deserção ante a inércia processual; (iii) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante, embora intimado, manteve-se inerte quanto ao cumprimento de diligência essencial à admissibilidade recursal, razão pela qual configurada está a deserção, compreendida como inadimplemento de encargo processual essencial ao regular processamento do recurso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inércia da parte em atender à determinação judicial, mesmo estando amparada por gratuidade de justiça, compromete a regularidade formal do recurso e autoriza o não conhecimento da insurgência recursal. 5.
Aplica-se ao caso o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “A inércia do agravante quanto ao cumprimento de diligência determinada para a regularização do recurso configura deserção, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça.” “É admissível o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC, quando caracterizada a inadmissibilidade por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 594.282/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.02.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO LEAL OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0800678-26.2025.8.14.0006), ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada, lançada ao id 139917077, deferiu a liminar pleiteada pela instituição financeira para determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato fiduciário, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos legais, notadamente a configuração da mora do devedor e a juntada do contrato original.
Em suas razões recursais (id 26609260), o agravante alegou, em síntese: (i) ausência de juntada do contrato original com força executiva pelo agravado; (ii) não configuração da mora em virtude de cobrança indevida; (iii) violação aos princípios da boa-fé e do contraditório; (iv) perigo de dano irreparável, pois o bem apreendido seria instrumento de trabalho.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da liminar concedida.
Entretanto, conforme certificado no id 27518471 (Certidão emitida em 10/06/2025), apesar de intimado, o agravante não respondeu ao chamado para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico dos autos que, conforme certificado à id 27518471, o agravante foi intimado para cumprimento de diligência essencial à regularidade do recurso, o que não foi atendido no prazo legal, restando caracterizada a inércia.
Nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento do preparo, ou, no caso, o descumprimento de determinação judicial para saneamento de vício formal essencial à admissibilidade do recurso — ainda que não diretamente relacionada ao preparo quando se está sob a égide da justiça gratuita —, acarreta a sua deserção, compreendida aqui como inadimplemento de ônus processual insuscetível de prorrogação diante da inércia da parte.
Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de manifestação do agravante após intimação específica configura desídia processual, tornando inviável a apreciação do mérito recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a falta de preparo no momento da interposição do recurso acarreta deserção, salvo quando a parte, devidamente intimada, efetuar o pagamento em dobro no prazo legal. 2.
Não comprovado o preparo, mesmo após intimação, resta configurada a preclusão consumativa. 3.
Agravo interno não conhecido por deserção. (STJ, AgInt no AREsp 2164501/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12/04/2023) Dessa forma, diante da manifesta inércia do agravante em impulsionar o feito e cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por configurada a deserção decorrente da inércia do agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO LEAL OLIVEIRA - CPF: *42.***.*42-91 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808982-32.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: FERNANDO LEAL OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO LEAL OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800678-26.2025.8.14.0006, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
O recorrente, porém, deixou de recolher o preparo recursal e requereu o benefício da justiça gratuita, porém, não há nos autos documentos que comprovem sua real hipossuficiência.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte recorrente para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o benefício da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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