TJPA - 0873953-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
29/10/2023 09:32
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873953-69.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: LUANA MARIA DA COSTA SILVA, já qualificada nos autos, através de seu advogado ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C.C.
PEDIDO LIMINAR C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, pela qual pretende a revisão e declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, calculando-se o débito pela forma simples e sem capitalização mensal, pleiteando, ainda, em sede de antecipação de tutela, a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas em Juízo e a retirada do nome da autora no SERASA, nos termos da inicial.
A tutela provisória foi indeferida e determinada a citação da requerida.
A requerida apresentou defesa ID 22243808, alegando inépcia da petição inicial e Ausência De Interesse Processual, além de rechaçar o mérito da demanda.
A autora manifestou-se em sede de réplica ratificando os termos da inicial.
Proferida Sentença ao Id. 23118668, a qual considerou a inepta a petição inicial, contudo, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC.
Após Recurso de Apelação e Contrarrazões, sobreveio julgamento do Tribunal anulando de ofício a sentença (Id. 80199066).
Tentativa de conciliação frustrada (Id. 96581020) Decisão de Saneamento e Organização Processual ao Id. 97888568.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Conforme consignado na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, resta incontroverso que o contrato em questão se trata de consórcio e não de financiamento.
Os termos do instrumento ID 22243809 estão em conformidade com os dispositivos legais previstos para contrato de tipos de Consórcio, sem que se observe nenhuma previsão relativa a juros remuneratórios, à capitalização ou à cobrança de comissão de permanência, que são, a bem da verdade, encargos típicos dos contratos de financiamento, do que ora não se trata.
Tampouco houve demonstração, de sua parte, de que esses consectários tenham sido cobrados por alguma outra via, ou adicionados ao valor das prestações, limitando-se a fazer alegações genéricas a respeito.
Eventuais cobranças relativas à taxa de administração e a fundo de reserva que integrem as prestações, ademais, possuem previsão legal (artigo 27, caput e parágrafo 2º), não havendo se falar em ilegalidade.
Observa-se, assim, que as teses e fatos ventilados na inicial, não se coadunam com a espécie de contrato realizado entre as partes, pois não se trata de contrato de financiamento, e não houve pactuação das taxas de juros alegadas e demais encargos que são próprias dos contratos de financiamento em geral.
A esse respeito: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não configuração - Matéria suficientemente instruída - Cabe ao juiz da causa indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 – Preliminar repelida.
CONSÓRCIO – Ação revisional – Questionamento acerca de juros remuneratórios (abusividade e capitalização) – Encargo não aplicável a contratos desta natureza – Petição inicial que não guarda correlação com o contrato impugnado – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio (Tribunal de Justiça - Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, conforme o disposto no art.85, § 11, do CPC/2015.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000238-92.2016.8.26.0405; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inicial que confunde contrato de consórcio com mútuo bancário - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de previsão de cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, encargos estranhos ao sistema consorcial - Autor que impugna genericamente supostos termos contratuais, sequer atentando para a natureza do contrato celebrado entre as partes – Alegações que, de fato, não comportam acolhimento.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076879-66.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). É dizer, observa-se claramente que as cláusulas supostamente abusivas contestadas pela parte autora na inicial sequer existem no contrato apresentado, razão pela qual deve ser considerada improcedente a demanda.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em razão da inexistência das cláusulas questionadas no contrato apresentado.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873953-69.2020.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 11 dia do mês de Julho de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C.C PEDIDO LIMINAR C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por LUANA MARIA DA COSTA SILVA, em face ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:07 am e às 11:10 am.
Presente à parte autora, LUANA MARIA DA COSTA SILVA, inscrito no CPF sob o n° *18.***.*75-07, representada pelo advogado, RAIUMUNDO DE JESUS DOS SANTOS SOUZA, OAB/PA:21549.
Presente a parte requerida, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº 45.***.***/0001-54, presente o preposto, CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA, CPF:*76.***.*30-91, representada pela advogada, NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA, OAB/PA:15161.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para o saneamento.
Audiência encerrada às 11:17 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873953-69.2020.8.14.0301 DESPACHO DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 11 de Julho de 2023 às 11:00 horas.
Int.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0873953-69.2020.8.14.0301 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o patrono da autora proceder a juntada de procuração, sob pena de extinção.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0873953-69.2020.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 16 dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C.C PEDIDO LIMINAR C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por LUANA MARIA DA COSTA SILVA, em face ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:00 am e às 11:12 am.
Presente à parte autora, LUANA MARIA DA COSTA SILVA, com Registro Geral de n° 7650646, ausente seu advogado.
Presente a parte requerida, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., inscrita no CNPJ/MF Nº 45.***.***/0001-54, representada pela preposta KLEYSE DANIELLE COSTA FERREIRA MARTINS, RG: 3175393 PC/PA, bem como presente sua advogada, JULIANA LEAL DA COSTA NASCIMENTO, OAB/PA: 31908.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Iniciada a presente audiência, foi constatado que a requerente não estava assistida por seu advogado.
Ao ser indagada sobre a situação, a mesma se manifestou no interesse de destituir seu patrono.
Ante o exposto, intime-se o patrono da requerente para que tome o devido conhecimento do que fora consignado acima.
A requerente sai intimada sobre a necessidade de ser constituído novo advogado para patrocinar sua causa, sob pena de extinção do presente feito, pelo que concedo o prazo de 30 dias para tal desiderato.
Após, certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
Audiência encerrada às 11:26 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 04:51
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:27
Juntada de sentença
-
24/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
R.H 1.
Tendo em vista que a parte apelada já apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2021 00:44
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:07
Decorrido prazo de LUANA MARIA DA COSTA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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