TJPA - 0851476-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851476-81.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
O pedido de tutela foi indeferido por este juízo.
O requerido apresentou contestação.
Não havendo outras provas a produzir, os autos do processo vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I – DA APOSENTADORIA E DO REDUTOR PREVIDENCIÁRIO.
A controvérsia reside na validade da aplicação do redutor previdenciário previsto na LC Estadual nº 125/2019 e na eventual responsabilidade civil do IGEPREV pela demora na concessão da aposentadoria.
O artigo 37, XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos.
Contudo, a LC 125/2019 instituiu um redutor previdenciário que não encontra paralelo na legislação federal, criando um mecanismo que, na prática, impõe uma nova limitação aos proventos de aposentadoria.
A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7198, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 98-A da Lei Complementar nº 39/2002, incluído pela LC Estadual nº 125/2019.
Com isso, restou reconhecido que o redutor aplicado pelo IGEPREV não possui respaldo constitucional, devendo ser afastado na revisão dos benefícios previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar pedidos de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor pelos prejuízos sofridos.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS; AgRg no REsp 1.260.985/PR; REsp 1.117.751/MS; AgInt no REsp 1.694.600/DF.
No caso concreto, verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária antes da vigência da nova regra e deveria ter recebido seus proventos sem a incidência do redutor inconstitucional, conforme o princípio do tempus regit actum e a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
A conduta da Administração Pública, ao manter a aplicação da norma já declarada inconstitucional, configura violação do direito líquido e certo da servidora, impondo-se a revisão do ato de concessão do benefício.
No caso em análise, a autora demonstrou que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária antes da vigência da nova regra, de modo que lhe assiste o direito à concessão do benefício sem a incidência do redutor questionado, conforme o princípio do tempus regit actum e a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
Diversas decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já reconheceram a inconstitucionalidade da aplicação do redutor em situações semelhantes, como nos Mandados de Segurança nº 0801315-04.2021.8.14.0301, nº 0831751-43.2021.8.14.0301 e nº 0838830-73.2021.8.14.0301, que concederam a segurança para afastar a incidência do redutor e determinar a retificação dos proventos.
II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR a inaplicabilidade do redutor previdenciário previsto no art. 98-A da LC 125/2019 à aposentadoria da autora, determinando que o IGEPREV proceda à retificação dos proventos, observando apenas o limite do art. 37, XI, da CF; b) CONDENAR o IGEPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da exclusão do redutor, desde a data da concessão da aposentadoria até a efetiva regularização, limitadas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com a devida incidência de juros de mora e correção monetária, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021; Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
21/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 05:41
Decorrido prazo de IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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