TJPA - 0002734-10.2013.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de HERMES ARAMIM MARTINS RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de HERMES ARAMIM MARTINS RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ELIAS CUNHA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por Hermes Aramim Martins Rodrigues e Eliana Cruz Rodrigues em face de Elias Cunha Oliveira, alegando, em síntese, a nulidade da penhora por recair sobre imóvel caracterizado como bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
O embargado apresentou contestação, defendendo a legalidade da penhora com fundamento na renúncia à impenhorabilidade por meio de confissão de dívida com garantia hipotecária.
Assim exposto, DECIDO.
A ação de execução nº 0000262-75.2009.8.14.0031, que originou os presentes embargos, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, com a extinção da ação principal, resta esvaziado o objeto dos presentes embargos à execução, que visavam justamente desconstituir ato praticado naquela demanda executiva.
Assim, ausente interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto dos embargos à execução.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do embargante, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
02/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 10:30
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 10:58
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 13:02
REMESSA INTERNA
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08/07/2022 08:40
Remessa
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20/06/2018 14:46
CONCLUSOS
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24/03/2017 12:27
CONCLUSOS
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17/02/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2017 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/03/2015 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/03/2015 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2015 15:50
Mero expediente - Mero expediente
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17/03/2015 15:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/09/2013 11:55
CONCLUSOS
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13/06/2013 15:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/06/2013 14:24
APENSAR PROCESSO
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11/06/2013 13:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00027341020138140031: - Data de Distribuição alterada de 11/06/2013 13:50:36 para 08/11/2010 11:44:45. - Justificativa para nova data de distribuição: FOI FEITO PROTOCOLO EM VEZ DE DISTRIBUIÇÃ
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11/06/2013 13:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/06/2013 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MOJU, Vara: VARA UNICA DE MOJU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOJU, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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