TJPA - 0808947-85.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2025 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2025 12:05 Juntada de Informações 
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                                            01/09/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 09:49 Decorrido prazo de BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 09:49 Decorrido prazo de BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:36 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá 0808947-85.2025.8.14.0028 [Abono da Lei 8.178/91] EXEQUENTE: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 1511B, Sala 02, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-820 EXECUTADO: OCUPANTE DO LOTE 16, QUADRA 152, RUA SANTA CATARINA, LOTEAMENTO JARDIM BELO HORIZONTE D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, portanto incidente sem custas iniciais.
 
 Retifique-se no sistema para constar que o feito não se processa com beneficio da Justiça Gratuita ao Autor/exequente.
 
 Ao teor do art. 538 do CPC, recebo a inicial e determino o cumprimento com a reintegração do autor na posse no imóvel, desde que recolhidas as custas intermediárias.
 
 Cite-se e intime-se o atual ocupante que deverá ser devidamente qualificado, do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 20 dias ( art. 538, § 3º c/c art. 536, § 1º, do CPC ), sem prejuízo da adoção de outras medidas visando a satisfação da obrigação de fazer.
 
 Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
 
 Sem prejuízo, à luz do art. 538, § 3º c/c art. 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ( art. 525, § 1º do CPC ).
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento e sem manifestação do Executado, certifique-se e proceda-se o cumprimento forçado, com o recolhimento das custas intermediárias, expedindo-se o competente mandado, requisitando-se apoio policial para cumprimento.
 
 Parte Exequente intimada via sistema.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Marabá/PA, data registrada no sistema.
 
 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            20/05/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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