TJPA - 0802153-39.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:54
Decorrido prazo de JOSE BRITO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de JOSE BRITO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802153-39.2024.8.14.0107 NOME: JOSE BRITO RODRIGUES ADVOGADO/DEFENSOR: SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra JOSE BRITO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Narra-se, em síntese: “...Que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 12h10min, na Rua Rui Barbosa, nº 542, Bairro Esplanada, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu, o denunciado JOSÉ BRITO RODRIGUES foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Consta dos autos que, na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar composta pelo 3º SGT PM GILSON, SD PM ADNILTON, SD GERSON e SD MATHIAS, durante patrulhamento de rotina, avistou o denunciado em uma motocicleta POP, cor vermelha, placa PSU 2645, sem lanterna traseira, retrovisor e painel, adentrando em atitude suspeita em uma residência.
Ao realizar a abordagem, a companheira do denunciado, identificada como ROSICLEIA DOS REIS DINIZ, correu para dentro da residência que estava com as portas abertas, sendo alcançada pelos policiais.
Durante a revista pessoal em JOSÉ BRITO RODRIGUES, foram encontrados 5 (cinco) invólucros contendo substância análoga à maconha no bolso de seu short.
Em continuidade às diligências, os policiais localizaram em cima do sofá uma sacola verde contendo mais 85 (oitenta e cinco) invólucros da mesma substância, totalizando 90 (noventa) porções de maconha, com peso aproximado de 83 (oitenta e três) gramas, conforme Laudo de Constatação Provisória.
Além da droga, foram apreendidos em poder do denunciado: 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) carregador portátil e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, instrumentos comumente utilizados para o tráfico de drogas.
Destaca-se que o local onde o denunciado foi preso trata-se de um condomínio com 4 (quatro) quitinetes, e conforme apurado em diligências complementares, o mesmo utilizava o imóvel como ponto de venda de drogas, inclusive tendo sua companheira confirmado à proprietária do imóvel que ele comercializava entorpecentes no local.
Ressalta-se ainda que o denunciado possui outras passagens criminais recentes, tendo sido preso em flagrante por três vezes nos últimos 6 (seis) meses, demonstrando sua dedicação à prática criminosa.
Em seu interrogatório, o denunciado negou a propriedade das drogas, porém as circunstâncias da apreensão, aliadas à forma de acondicionamento da droga em porções individuais, a presença de balança de precisão e demais instrumentos apreendidos, bem como as informações colhidas durante a investigação, comprovam que o material se destinava ao tráfico ilícito...” O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia, juntada aos autos no evento de id.
Num. 132999777.
Por não existir causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 18/12/2024 (id.
Num. 133895369), com designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (ids Num. 137498207 e Num. 138120736).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no id Num. 142120977, ocasião em que ratificou os termos da denúncia por entender que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Intimada para a apresentação de memoriais, a Defensoria Pública não se manifestou (id Num. 145126366), razão pela qual foi nomeado defensor dativo para a prática do ato (id Num. 145126369).
Em sede de alegações finais, o defensor nomeado requereu a absolvição do acusado em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, a defesa pugnou pela desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da LAD).
Na hipótese de não acolhimento das teses supracitadas, requer o reconhecimento da inimputabilidade do acusado em razão da utilização contínua de medicamentos controlados, o que comprometeria a capacidade de autodeterminação do réu.
Por fim, na hipótese de condenação, pugna pela fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se a realização de procedimento de busca domiciliar.
Acerca da legalidade do referido procedimento, tratando-se de verdadeira questão prejudicial ao núcleo da acusação, deixo para apreciar tal ponto por ocasião da análise do mérito.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de id Num. 125767473 - Pág. 5-6, auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id.
Num. 125767473 - Pág. 7), exame de constatação provisória de substância entorpecente (id.
Num. 125767473 - Pág. 12), imagens de id.
Num. 125767473 - Pág. 10-11, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como Laudo nº. 2024.09.000247-QUI, juntado no id.
Num. 137462707 - Pág. 1-3.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, testemunha GILSON MOTA BARROS, policial militar, disse que: “... que me recordo da ocorrência; que estávamos em rondas na rua Rui Barbosa, e ao avistar o cidadão, vimos a moto descaracterizada e quando nos aproximamos, sentimos ele um pouco nervoso, que fizemos a consulta na moto e foi feita a revista, sendo encontrado alguns entorpecentes; que depois disso a mulher dele viu a guarnição e correu, adentrando em uma residência; que depois policiais a acompanharam, mas de fora eles viram uma sacola e perguntaram o que tinha na sacola, que ela disse que não era nada; que o policial pegou a sacola e viu que tinha bastante droga; que essa droga estava pronta para comércio; que foi apreendida uma balança e uma quantia em dinheiro; que não disseram nada a respeito da droga; que não disseram nada sobre a droga; que nós não o conhecíamos, a abordagem foi aleatória; que o local que fizemos a abordagem era de frente a casa dele; que a esposa dele não estava junto com ele na moto, que quando ela viu a abordagem, ela estava na frente do portão e saiu correndo; que na verdade lá é um condomínio, que tem umas 4 casas; que tem um portão, que estava aberto e um porta estava aberto; que não me recordo o nome dos policiais que viram a sacola que acredito que era o Mathias e o Gerson, mas pelo que me recordo bem foi o Mathias quem pegou a sacola...” Por sua vez, a testemunha ADNILTON DE SOUZA PAIVA, policial militar, declarou que: “... que me recordo vagamente; que acredito que isso tenha sido no Centro, que se não me engano ele estava com a moto descaracterizada, lanterna quebrada e sem retrovisor; que passamos ele ficou nervoso, e fizemos abordagem de rotina; que quando eu abordei a posta da casa dele estava aberta, não sei se ele estava saindo ou chegando; que a esposa dele ao ver a viatura correu; que o Mathias e o Gerson foram atrás da esposa dele; que ela entrou para dentro da casa; que quando abordei ele, estava com 5 papelotes de substância análoga a maconha; que ele já ficou um pouco alterado; que foi quando o soldado Mathias ele olhou uma sacola que estava em cima do sofá; que ele perguntou o que era, e quando abriu ele achou mais maconha; que era uma quantidade grande, algo entre a 80 ou 85 cabecinhas, pronto para a comercialização; que achamos uma tesoura, uma balança e 40 a 30 reais; que falaram que a droga não era deles; que a abordagem foi mais por questão da moto, que estava sem condições de trafegar; que é de praxe da polícia militar, quando ver uma moto, fazer a revista, porque a gente tem que ver se estava armada; que quando paramos uma pessoa a gente não sabe se está armada ou não; que é procedimento da polícia militar, para a nossa segurança; que na abordagem encontramos 5 cabeças de substância semelhante a maconha; que a esposa correu quando avistou a viatura; que erámos 4; que eu fiz a abordagem nele; que eu só entrei na casa depois; que quem entrou primeiro foi o policial Mathias; que ele entrou atrás da esposa do José; que eu estava com ele, quando o soldado Mathias entrou e depois o soldado Gerson; que quando eu entrei na casa, já estava a situação; que nós o abordamos porque a questão da moto teve relevância, e porque ele ficou muito nervoso, deu aquele choque; que olhamos a moto; que quando ele avistou a viatura, fez o movimento de sair fora, momento em que demos a ordem, foi quando ele ficou nervoso e em choque...” A seu turno, o policial militar GERSON CARLOS SANTOS SILVA SOBRINHO afirmou: “... que me recordo; que estávamos em patrulhamento, quando íamos passando na rua, verificamos esse rapaz em uma moto, sem painel e retrovisor, na porta de uma residência; que quando ele avistou a viatura virou o rosto, e fizemos a abordagem; que em seguida saiu uma senhora da porta da casa, que quando nos viu, voltou correndo para dentro da casa; que os outros policiais entraram em seguida atrás dela; que na abordagem dele foi encontrada uma quantidade de drogas no bolso dele, e posteriormente, para a casa onde a senhora correu, tinha uma sacola, com outra quantidade; que na sacola tinha uns saches do que parecia maconha, e parece que tinha uma balança de precisão também; que a princípio ele disse que a droga não era dele, mas que era apenas usuário; que eu entrei logo em seguida; que eu sou o motorista da viatura; que quando paramos para abordar desembarca o comandante verbalizando e os outros componentes 3 e 4 que sentam no banco de trás; que o cabo Adinilton foi fazer a busca pessoal nele; que nesse momento a senhora saiu e voltou para a casa, foi quando o Mathias correu atrás, e como não podemos trabalhar só, eu corri atrás; que quem adentrou na casa primeiro foi o Mathias; que entramos praticamente juntos; que quando ele chegou perguntou a ela porque correu, foi quando ela disse que estava nervosa; que foi quando vimos no sofá uma sacola em cima do sofá; que esse diálogo foi meio que dentro; que no local tinham 4 kitnet; que foi o dialogo na varanda, próximo a porta, e foi quando vimos a sacola; que quando vimos a sacola, e ela estava muito nervosa, e ela disse que não era nada; que fomos verificar, e achamos a droga, foi quando ela disse que não era dela...” O policial militar MATHIAS CORREIA ARAUJO disse: “... que sei dos fatos; que foi uma situação de tráfico, que fizemos o flagrante; que realizou a abordagem; que o comandante mandou abordar, por causa de uma situação suspeita, e na busca pessoal, o patrulheiro encontrou uma quantidade de substância; que a porta da kitnet estava aberta; que tinha uma senhora na residência que tentou correr; que na volta vimos uma sacola em cima de sofá; que ela disse que não sabia o que era, e dentro da sacola havia uma quantidade de substância e uma balança de precisão; que eu fui atrás da esposa do José; que como a porta do condomínio estava aberto, ela tentou correr quando viu a guarnição; que a seguramos e conversei com ela; que isso foi dentro do condomínio, já voltando para a residência, que foi de onde saiu; que ela estava dentro do condomínio e o portão aberto; que tem o corredor do condomínio, e a esquerda fica a porta das kitnet; que ela correu nesse corredor; que quando pegamos ela, fomos conversando, e em seguida avistei a sacola; que o diálogo do motivo dela fugir, foi voltando; que quando a gente segurou ela, vindo ela saindo da kitnet, foi quando eu avistei; que quando ela sai de casa, ela corre rumo ao corredor, não retorna para dentro de casa; que a gente prende ela e vai voltando pelo corredor; que ela saiu da kitnet, que era segunda, que era bem próximo; que quando a gente ve a sacola, estamos entrando na casa, voltando com ela; que a gente ia levar ela para casa, para saber o motivo da fuga; que ficamos sabendo depois, que era esposa dele, quando o alcançamos ela...” A testemunha policial civil MARCOS ROBERTO DA SILVA afirmou em juízo: “que foi a polícia militar que apresentou o José, próximo a hora do almoço, aqui na delegacia; que segundo a PM ele estaria traficando em sua residência; que a PM apresentou drogas, informando que ele estava traficando drogas em um condomínio; que eles apresentaram apenas ele, a companheira dele, mas não apresentaram outras testemunhas; que eu conhecia ele de outra passagem, mas não me recordo se era por tráfico; que pelo que me recordo era maria da penha; que eu não sei se ele foi apresentado em outros plantões; que não tinha investigação; que depois dessa situação o delegado expediu ordem de missão; que procuramos saber quem era o dono do condomínio, que era a Dona Maria Célia; que perguntamos como ocorreu, quem morava lá e se estava alugado para ele; que ela disse que a D.
Cleia procurou para alugar, e ela alugou; que ela relatou que estavam apenas eles no condomínio, que eram 4 kit nets, mas apenas ele estava morando; que ela disse que tinha ouvido comentários de que ele estava vendendo drogas, e disse que como havia ocorrido a prisão ia pedir para que ele saísse, porque ela estava usando os demais cômodos, além do que ela estava alugado; que o delegado pediu que ouvíssemos vizinhos próximos, que fui e ninguém viu nada; que até achei uma câmera, mas que não filmava para rua; que até fiz o relatório; que no condomínio estava morando ele, mas a reclamação da dona era que estavam ocupando os demais; que a dona do condomínio ouviu comentários que um dos seus kit nets estavam sendo usados para comercialização de tráficos, e depois que houve a prisão ela disse que ia pedir para eles deixar o condomínio; que o relatório foi feito por escrito” Por fim, o informante GILMAR JUNIOR DINIZ SILVA, enteado do réu, disse: “... que não estava na casa esse dia; que eu estava trabalhado no dia; que conheço a Rosicleia e o José Brito; que não sei dizer se ele é traficante; que não sei dizer se a Rosicleia é traficante; que já fui na casa deles; que já teve uma vez que a polícia foi na casa deles procurar drogas, que nessa oportunidade não encontrou drogas; que a polícia entrou na casa da Rosicleia; que não encontrou drogas; que não foi em setembro essa oportunidade; que não foi nessa oportunidade que o José Brito foi preso; que não tenho conhecimento que o José Brito foi preso; que não estava na casa dele no dia que o José Brito foi preso; que não seu informar se eram os policiais Matias; que a rosicleia é minha mãe; que eu morava com a minha avó; que moro com a minha avó em outra casa e bairro; que a minha mãe morava com o José e meu irmão; que meu irmão tem 20 anos; que eu cheguei a frequentar a casa da minha; que era umas kitnet; que eram 4 kinets; que as outras 3 kitnets estavam desocupadas; que a minha mãe falou que a polícia foi lá e levou ele; que eu não presenciei ele sendo ele levado; que ela não esclareceu para mim porque ele foi preso; que não sei com o que ele trabalha; que minha mãe foi embora; que meu irmão mora com a minha avó também...” O réu JOSÉ BRITO RODRIGUES, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que eu nunca vendi drogas; que quando eles chegaram eu não estava dentro da minha casa e eles que plantaram em mim, que foi a polícia que plantou a droga em mim; que nunca tive ou vendi drogas, que eu apenas uso; que eu nunca nem fui preso por drogas; que não tinha droga na minha e no momento eu tinha ido comprar um arroz no mercado, foi quando me pegaram; que em momento algum eu tinha drogas; que a polícia colocou nas minhas coisas; que nunca vendi drogas, nem aqui ou no TO; que nunca teve la em casa essa balança; que eu uso maconha; que for Skank é 50 reais; que essa droga que falam que é minha não é Skank; que eu aonde eu comprava era 50 reais; que eu comprava perto da rodoviário; que eu usava bolando igual cigarro; que eu usava uma grama; que a polícia me perseguia; que eu não sei quanto custa um pacotinho ai eu não sei; que os celulares são meu; que a droga não; que a balança de precisa também não; que eu não vendo drogas; que eu nunca vendi drogas e eu sou apenas usuário; Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os depoimentos exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Em que pese a alegação do réu, em juízo, negando a prática do fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha GILSON MOTA BARROS, o qual relatou que a abordagem de José Brito Rodrigues foi motivada por vê-lo em uma moto descaracterizada e, ao se aproximarem, notarem seu nervosismo.
Disse que, durante a revista pessoal, encontraram entorpecentes com o réu, em frente a sua casa.
A testemunha disse, ainda, que a situação escalou quando a esposa do réu, ao avistar a guarnição, correu para dentro da residência, ocasião em que policiais a seguiram e, de fora da casa, avistaram uma sacola, que ela inicialmente negou conter algo.
Ao verificarem a sacola, encontraram uma grande quantidade de drogas, que estava pronta para comercialização.
Relatou que, além das drogas, foram apreendidos uma balança e uma quantia em dinheiro na residência.
A testemunha destacou que a droga estava preparada para o comércio.
Também merece destaque o depoimento prestado pela testemunha policial ADNILTON DE SOUZA PAIVA, o qual mencionou que a abordagem inicial de José Brito Rodrigues ocorreu devido à moto descaracterizada e ao seu nervosismo ao avistar a viatura.
O policial militar disse que, ao abordá-lo, o réu estava com cinco papelotes de substância análoga à maconha, o que o deixou "um pouco alterado".
Informou que a porta da casa do réu estava aberta, e sua esposa, ao ver a viatura, correu para dentro da residência.
Relatou que os policiais Mathias e Gerson foram atrás da esposa e que, no interior da casa, o policial Mathias avistou uma sacola em cima do sofá e, ao abri-la, encontrou uma grande quantidade de maconha, estimada entre 80 e 85 "cabecinhas", já prontas para a comercialização.
Por último, disse que, além da droga, foram encontrados uma tesoura, uma balança, que são petrechos típicos da traficância, e uma quantia em dinheiro entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) reais.
A seu turno, a testemunha GERSON CARLOS SANTOS SILVA SOBRINHO prestou depoimento que ratifica as informações prestadas pelas primeiras testemunhas.
Relatou que, durante o patrulhamento, avistaram José Brito Rodrigues em uma moto com irregularidades e, ao avistar a viatura, ele virou o rosto, o que pode indicar uma tentativa de dissimulação.
Simultaneamente, uma senhora saiu da casa, e ao ver os policiais, retornou correndo para dentro da residência, o que imediatamente gerou suspeita.
Disse que, na abordagem inicial de José Brito, foi encontrada uma quantidade de drogas no bolso dele.
Posteriormente, ao entrarem na casa seguindo a esposa, localizaram uma sacola com mais drogas, descritas como "sachês do que parecia maconha", além de uma balança de precisão.
Por fim, registre-se o depoimento do policial militar MATHIAS CORREIA ARAUJO, o qual confirmou a ocorrência de tráfico e o flagrante realizado.
Ele relatou que a abordagem de José Brito Rodrigues se deu por uma situação suspeita, e durante a busca pessoal, foi encontrada uma quantidade de substância ilícita com o réu.
Disse que a porta da kitnet onde o acusado reside estava aberta, e uma senhora, que posteriormente foi identificada como esposa do réu, tentou fugir ao avistar a guarnição.
A testemunha relata que foi atrás da esposa e, ao abordá-la, avistou uma sacola em cima do sofá.
Questionada sobre o conteúdo, ela negou saber o que era.
No entanto, dentro da sacola, foram encontradas uma quantidade de substância ilícita e uma balança de precisão.
O depoente descreveu detalhadamente o momento da fuga da esposa e como ela foi interceptada e questionada, momento em que avistou a sacola com as drogas e a balança.
Desta feita, entendo que estes elementos evidenciam que o acusado tinha em depósito substância entorpecente e vendia, sem autorização legal para tanto, incidindo assim na figura do art. 33 da Lei de Drogas.
Acerca da busca domiciliar realizada, entendo que havia justa causa suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado.
Consoante dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O direito individual de inviolabilidade do domicílio é um desdobramento do direito constitucional à intimidade, eis que na casa é onde se desenvolve as relações familiares e de amizade próximas.
O conceito de “casa” é amplo e abrangente, sendo apresentados os seguintes exemplos: a) a casa, e toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc; b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc; c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc.
Nesse ponto, devemos nos valer mais uma vez da lição de Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020): “Para fins penais e processuais penais, o conceito de domicílio é mais amplo que aquele do Código Civil, segundo o qual domicílio seria o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 70, caput).
O conceito de casa é tradicionalmente extraído pela doutrina e pela jurisprudência do art. 150, § 4º, do Código Penal.
A expressão casa compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Insere-se no conceito de casa, portanto, não só a casa ou habitação, mas também o escritório de advocacia, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas (do balcão para dentro), pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos, etc.
Especificamente em relação aos residentes em área rural, o Estatuto do Desarmamento considera como residência ou domicílio, para fins de compreensão dos limites registro de arma de fogo, toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.826/03, art. 5º, §5º, incluído pela Lei n. 13.870/19).
Não se exige, para a definição de “casa”, que ela esteja fixada ao solo, pois o conceito constitucional abrange as residências sobre rodas (trailers residenciais), barcos-residência, a parte traseira do interior da boleia do caminhão, etc.” (grifamos) Observa-se, no entanto, que diante da relatividade dos direitos fundamentais, a própria Constituição estabeleceu que a inviolabilidade do domicílio não se trata de um direito absoluto, autorizando, expressamente, a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito ou para prestar socorro, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial.
Nas demais hipóteses, o domicílio somente pode ser violado com autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição) e durante o dia.
Daí a importância de se analisar as hipóteses em que se é autorizada a entrada forçada no domicílio em caso de flagrância, bem como quais os requisitos devem ser observados pela autoridade policial a fim de justificar a suspeita do exercício de atividades ilícitas capazes de caracterizar o flagrante delito.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte precedente em sede de repercussão geral – Tema nº. 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” Nos termos do precedente supramencionado deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, exigindo-se dos agentes estatais a demonstração que o ingresso no domicílio foi amparado mediante justa causa.
Neste cenário, em aplicação ao precedente do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça teve a oportunidade de se manifestar que não configura justa causa, por exemplo, a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda, embora fosse suficiente para autorizar revista pessoal (STJ, 6ª Turma, REsp 1.574.681/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20/04/2017, DJe 30/05/2017); ou a existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado (STJ, 6ª Turma, RHC 83.501/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 06/03/2018, DJe 05/04/2018.), ou o simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 729.836-MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023 - Info 774).
Por outro lado, entendeu como lícita o ingresso quanto a casa está inabitada; se hádenúncia de disparo de arma de fogona residência; se usuário declara que estaria indo à residência comprar drogas (AgRg no HC 746447 / SP, HC 500101 / RS e AgRg no HC 719017 / SC); ou se há denúncias anônimas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações (AgRg nos EDcl no RHC 143066-RJ, info. 734), quando há descarte de sacola acompanhada de fuga ao avistar a guarnição policial (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No entanto, em todos esses casos se faz necessária a documentação constante do inquérito policial.
Observa-se ainda que era comum a violação do domicílio sob a justificativa de que o acusado, preso em flagrante, teria consentido, livre e espontaneamente com a busca domiciliar.
Buscando integrar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pôr fim às dúvidas e arbitrariedades praticadas no que tange ao consentimento ou não, o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, de relatoria doMin.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687) estabeleceu que “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato”, registrando ainda que em “todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.”.
Comentando o referido precedente o professor Márcio André Lopes Cavalcante apresenta as seguintes conclusões: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. “ Embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha proferido decisão monocrática para anular parcialmente o Acórdão do STJ, manteve a concessão da ordem para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, tornando inegável que os “standards de prova” fixados pela Corte Cidadã devem ser utilizados para verificar a legalidade da violação do domicílio do réu.
Reforçando este entendimento, recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a aplicar os standards de prova para reconhecer como ilegal busca e apreensão domiciliar arbitrária, vejamos: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
INDUÇÃO A ERRO.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (...) 4.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5.
A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP.
Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. (...) 8.
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 9.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
Dessa forma, em atenção à basilar lição de hermenêutica constitucional segundo a qual exceções a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, prevalece, quanto ao consentimento, na ausência de prova adequada em sentido diverso, a versão apresentada pelo morador de que apenas abriu o portão para os policiais perseguirem um suposto autor de crime de roubo. (...) (HC 674.139/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)” Assim, a busca domiciliar, para ser válida, exige a demonstração da efetiva justa causa e, em caso de dúvida quanto ao consentimento do investigado, compete ao Estado, demonstrar a legalidade e veracidade do consentimento, sempre que possível, por testemunhas, e proceder com o registro audiovisual, sob pena de caracterização de violação domiciliar capaz de contaminar todas as provas decorrentes da violação, inclusive aquelas relacionadas a crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
Ressalte-se que este entendimento está em compasso com a realidade verificada em diversas diligências a apreensões realizadas por policiais civis e militares em patente violação do domicílio, no qual, eram posteriormente convalidadas com a justificativa de que o morador autorizou o ingresso no domicílio.
Nas palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz, “será mesmo que uma pessoa sobre quem recai a suspeita de traficar drogas vai autorizar livremente o ingresso em sua morada para que a polícia busque tais substâncias, o que pode lhe custar até 15 anos de prisão? A troco de quê faria isso?”.
E neste ponto há que se fazer uma segunda ressalva, a autorização de ingresso no domicílio, mesmo que exista e esteja devidamente comprovada, não autoriza a autoridade policial a vasculhar gavetas, armários e guarda-roupas, mas tão somente ingressar na residência.
Do ponto de vista prático, basta imaginar: Ao ser convidado para a residência um amigo ou familiar, é evidente a autorização para ingresso no domicílio, mas este convite, não autoriza por exemplo que o convidado tenha acesso aos quartos da residência, e muito menos abrir gavetas e guarda-roupas.
Na verdade, a boa educação exige ainda uma segunda autorização para usar o banheiro e abrir a geladeira, por exemplo.
Especificamente no que tange a existência notícias anônimas (“denúncias anônimas”) conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, estas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.
A notícia anônima pode constituir, no entanto, fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário, haja vista ser de conhecimento do Estado que muitas vezes, aqueles que decidem conversar com os órgãos estatais sofrem represálias por parte de criminosos.
Assim, é necessário a compatibilização desde mecanismo de informação, com os direitos constitucionais do investigado, compatibilização o direito/dever do Estado, com as garantias e direitos individuais consagrados no texto constitucional.
Neste cenário, diante de “denúncias anônimas”, a autoridade policial deve adotar os seguintes procedimentos: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
Destarte, recebida uma denúncia ou notícia anônima, deve a autoridade policial não só realizar diligências para apurar a veracidade das denúncias, mas documentar essas diligências, seja por meio de ordens de missão ou termos de declaração das pessoas anonimamente ouvidas, isto, para evitar buscas e apreensões domiciliares em flagrante violação dos direitos constitucionais.
Nesse sentido, é a lição de Renato Brasileiro sobre o tema: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.
Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima.
Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).
Assim, não há dúvidas que a autoridade policial, civil ou militar, ao receber informações anônimas deve não só realizar diligências no sentido de averiguar sua veracidade, mas registrar, documentalmente essas diligências.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020).
No caso em hipótese, entendo que a busca domiciliar realizada é lícita, pois presentes elementos que caracterizam justa causa.
Explico.
Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes ao descreverem uma série de eventos que configuraram uma situação de flagrância apta a justificar a medida.
A abordagem inicial do réu, motivada por sua moto descaracterizada e seu nervosismo evidente ao avistar a guarnição, já culminou na localização de entorpecentes em sua posse.
A sequência dos fatos revelou-se ainda mais indicativa da prática do crime de tráfico quando a esposa do acusado, ao presenciar a abordagem, fugiu de forma abrupta para o interior da residência.
Tal conduta, por si só, é atípica, mas levanta forte suspeita de que algo ilícito estaria sendo ocultado, demonstrando-se a urgência da situação e a necessidade de adentrar no domicílio.
Por fim, a visualização de uma sacola com grande quantidade de drogas – descrita pelas testemunhas como "pronta para comércio" e contendo entre "80 ou 85 cabecinhas" de maconha – e de uma balança de precisão, disposta abertamente sobre o sofá da residência, antes mesmo de qualquer revista aprofundada, confirmou o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas.
Portanto, a presença desses elementos e a tentativa de ocultação pela esposa, somadas à droga já encontrada com o réu na abordagem externa, legitimam a atuação policial e a busca domiciliar como meio necessário para coibir a prática delituosa em andamento.
Ademais, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar, na espécie, conforma-se ao disposto no inc.
XI do art. 5º da Constituição da República.
Confiram-se também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, DJe 9.12.2021 e RE 1449307 / MT, DJe 30.10.2023, ambos de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, especialmente em razão da prévia apreensão de droga em poder do réu, além da fuga repentina de sua esposa para o interior da residência.
Vale observar que os entendimentos consagrados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça visam impedir as fishing expeditions, ou seja, buscas pessoais e domiciliares realizadas em verdadeira pescaria probatória, pautadas tão somente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas, o que não se verificava no caso, haja vista que toda a investigação indicava o flagrante delito de tráfico de drogas cometido na residência do réu.
Portanto, diante da maneira como se desenrolou a atividade policial, com a consequente apreensão das substâncias ilícitas e dos objetos habitualmente utilizados para a traficância, indicados no auto/termo de exibição e apreensão de objeto (id.
Num. 125767473 - Pág. 7), exame de constatação provisória de substância entorpecente (id.
Num. 125767473 - Pág. 12), imagens de id.
Num. 125767473 - Pág. 10-11, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como Laudo nº. 2024.09.000247-QUI, juntado no id.
Num. 137462707 - Pág. 1-3, não há dúvidas que o réu tinha em depósito as substâncias apreendidas, com a finalidade de traficância, devendo, ser reconhecida assim, que incidiu na figura do art. 33 da Lei de Drogas.
Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (41,547g [quarenta e um gramas, quinhentos e quarenta e sete miligramas]); a natureza (maconha); a forma de acondicionamento (90 [noventa] sacos plásticos transparentes, com fechamento zip lock, todos com erva); a presença de dinheiro em posse do denunciado (R$ 40,00); a existência de petrechos para o tráfico, inclusive objetos destinados à pesagem da droga (01 balança de precisão e 01 tesoura); a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado (que, segundo a testemunha MARCOS ROBERTO DA SILVA, era responsável pela venda de drogas no kitnet onde morava, além de ter sido preso em flagrante delito em outras duas ocasiões pela prática de crimes que envolvem violência de gênero), observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso, são todos elementos que indicam que a substância apreendida não era para consumo, mas para traficância.
Insta ressalvar que, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017).
Ainda sobre o tema, cumpre trazer à baila a tabela esquemática presente no Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Requisito Objetivo da Lei nº. 11.343/2006, elaborado pela Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direito Humanos do Paraná no ano de 2014, que vem citada no julgamento do RE 635.659, Repercussão Geral, de Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, no qual aponta como indicativo de uso a quantia de aproximadamente 2,5 gramas de maconha, 0,2 gramas de cocaína e até 16 pedras ou 5,2gramas de crack.
Destaca-se, ainda, a tese n. 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário (STF – Repercussão Geral – Tese n. 506 - Relator Min.
Gilmar Mendes).
Neste cenário, a volumetria apreendida com o acusado permitia que fosse elaborado aproximadamente 80 (oitenta) cigarros de maconha, o que destoa da figura do usuário.
Ainda que assim não fosse, não é comum que o mero usuário tenha em depósito uma balança de precisão.
Ademais, devemos recordar que o simples fato do acusado ser usuário, não é capaz de afastar a conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas, até porque, como sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o vício.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PENA.
EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA.
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILILDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável a desclassificação para usuário quando a quantidade de droga apreendida e as demais provas do processo demonstram a traficância. - Condição de usuário que não afasta a traficância 2.
O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, dentre elas, ?ter em depósito? substância entorpecente, sendo que a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 3.
Não há como desconstituir os testemunhos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, principalmente quando firmes e coerentes entre si, ainda mais por terem sido confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 4.
Resta justificado o afastamento da pena do mínimo legal ante a natureza da droga apreendida.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de julho de 2019.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 30 de julho de 2019. (TJ-PA - APR: 00005552520128140133 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06.
RECURSO DA DEFEFSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS SÓLIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA EM VIRTUDE DO ESTADO FLAGRANCIAL DA PRISÃO NA POSSE DE 24 PETECAS DE COCAÍNA E,MBALADAS EM SACOS PLASTICOS TRÁFICO CONFIGURADO INTELIGÊNCIA DO ART. 33 NO VERBO ?TER EM DEPÓSITO DA LEI DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
I - Narra a Exordial Acusatória que no dia 27/09/2013, por volta das 16 horas, os Policiais Militares estavam em ronda ostensiva na Marambaia quando populares informaram que havia uma mulher comercializando drogas, então diligenciaram até o local informado e prenderam a ré em sua residência, na pose de 24 (vinte e quatro) "petecas de cocaína", com peso total de 51 (cinquenta e um) gramas, conforme auto de apresentação e apreensão de objeto; II - De fato, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse da denunciada eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito.
Igualmente, o elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em 'depósito, na própria residência substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, fatos ratificados pelos esclarecedores relatos testemunhais que apontaram de forma solida a autoria e a materialidade ilícitas; III - A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes se comercializa a substancia para custear o próprio vício.
Demonstrado de forma incontestável o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06; IV - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do réu em 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO em regime ABERTO e ao pagamento de 333 DIAS-MULTA, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 44, I e 46 do CPB.
V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00216695520138140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifamos) Como sabido, no tipo em hipótese são incriminadas as condutas de vender, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A figura típica em questão constitui-se, portanto, de delito autônomo e de comportamento objetivo, não se exigindo que a droga esteja sendo comercializada no momento da apreensão, bastando tão somente que o acusado incida nas demais condutas, como ocorreu no caso em hipótese, eis que ficou demonstrado que o acusado tinha em depósito maconha, sem autorização para tanto.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGA —RECURSO DA DEFESA — I — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE — FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO — IRRELEVÂNCIA — EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO OFICIAL — LEGITIMIDADE – SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (HC 1542110/MG) — II — DESCLASSIFICAÇÃO — ART. 28 DA LEI DE DROGAS — IMPERTINÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA — BASE EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS — FLAGRANTE DA MERCANCIA – DEPOIMENTO DO ADQUIRENTE DA DROGA — ARMAZENAMENTO E DEPOIMENTOS POLICIAIS — III — ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS — FRAÇÃO MÁXIMA — PROCEDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUZIR O MÁXIMO — IV — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — PROCEDÊNCIA — PREVISÃO LEGAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONFORMIDADE COM A PGJ.
I — Embora seja mais comum que a existência do crime de Tráfico de entorpecente venha comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo, ele não é imprescindível.
Com efeito, nada impede que a prova do crime seja feita a partir de outros elementos igualmente idôneos, a exemplo do Laudo de Constatação Provisória de Droga subscrito por perito oficial, nos termos do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006; II — Se comprovada a guarda e depósito de entorpecente, destinado à venda, não há que se falar em desclassificação para posse de droga para uso próprio, principalmente quando os policiais afirmam que recebiam informações da inteligência da Polícia quanto ao tráfico no local e pelo flagrante se constatou elementos de prova seguros acerca da traficância; III — Se inexistirem nos autos elementos concretos de convicção que autorizem a aplicação da minorante em percentual diverso do máximo, a ré tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, ou seja, a de 2/3 (dois terços); IV - Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJMT - N.U 0002839-95.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 06/12/2020) (sem grifos no original) Por -
04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
06/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo n.º 0802153-39.2024.8.14.0107 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Exmo.
Juiz de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, intime-se o(a) Dr(a).
JULIO MARCIO DE SOUZA QUEIROZ, OAB/PA 38.544, para apresentar alegações finais em favor do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, na ausência de manifestação legal ou manifestação informando que não aceita a nomeação, ocorrerá a exclusão da lista de dativos cadastrados nesta Unidade Judiciária.
Dom Eliseu, 29 de maio de 2025.
Joás Pinheiro de Souza Diretor de Secretaria Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu -
29/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 05:55
Decorrido prazo de GILMAR REIS DINIZ em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 07/04/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
05/04/2025 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Informações
-
04/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 09:30
em cooperação judiciária
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/04/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 03/04/2025 13:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de GILMAR REIS DINIZ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de JOSE BRITO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 05:57
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 05:48
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 05:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 05:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 05:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 13:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
07/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2025 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 28/02/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/02/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
21/02/2025 08:07
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 20/02/2025 11:30, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Informações
-
19/12/2024 11:16
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Informações
-
19/12/2024 10:40
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
18/12/2024 11:55
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 11:55
Recebida a denúncia contra JOSE BRITO RODRIGUES - CPF: *91.***.*24-41 (REU)
-
13/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2024 13:21
Audiência Custódia realizada para 09/09/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
09/09/2024 13:21
Audiência Custódia designada para 09/09/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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