TJPA - 0900663-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:52
Juntada de identificação de ar
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0900663-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Reclamado: Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Lote 28, Quadra 06, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Consta do evento 143194626 termo de acordo assinado pelo advogado da parte autora com poderes para transigir e pelo réu.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41 da Lei 9.099/95, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Sem custas e honorário.
Belém, 3 de junho de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
05/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 12:09
Homologada a Transação
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02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0900663-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Reclamado: Nome: ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Lote 28, Quadra 06, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO/MANDADO Compulsado os autos, verifico que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
Observo que o acordo foi assinado pelo advogado do credor.
Verifico, no entanto, que a procuração do causídico foi outorgada pelo Sr.
Antônio Bentes de Figueiredo Neto, síndico do condomínio até janeiro de 2024, conforme ata anexada aos autos.
Dessa forma, necessário apurar se a representação está regular.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos atos a ata de eleição do atual síndico e, em caso de mudança de representação do condomínio, deverá apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes específicos em favor do advogado que assina o termo de acordo.
Após conclusos para homologação.
Belém, 27 de maio de 2025 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 12:14
Mandado devolvido cancelado
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24/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:22
Determinada a citação de ANDRE LUIZ MONTEIRO CASTRO - CPF: *22.***.*24-87 (EXECUTADO)
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16/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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