TJPA - 0870112-66.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0870112-66.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CORPO E ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Corpo e Arte Indústria e Comércio de Confecções LTDA ME.
A decisão agravada reconheceu a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou honorários de sucumbência à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929 do STJ; (ii) verificar a legalidade da decisão monocrática à luz do princípio da colegialidade; (iii) examinar a validade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito e a fixação de honorários de sucumbência à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento do feito não é cabível, uma vez que o Tema 929 do STJ trata de contratos de crédito consignado com consumidores analfabetos, matéria distinta da dos presentes autos, os quais envolvem contrato de financiamento com pessoa jurídica. 4.
A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede.
A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC e no art. 133 do RITJPA, e a jurisprudência do STJ pacificou que eventual nulidade se supera com reapreciação pelo colegiado em sede de agravo interno. 5.
A cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual é indevida, conforme a Súmula 472 do STJ.
A comissão de permanência somente é válida se não houver cumulação com demais encargos, o que não se verificou no caso concreto. 6.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança ilegal foi reconhecida e não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 7.
Os honorários de sucumbência são devidos, pois a parte agravante foi vencida na demanda e a propositura da ação não se revelou temerária ou desnecessária, configurando-se sucumbência integral da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o sobrestamento do feito com base no Tema 929/STJ quando a controvérsia dos autos não guarda pertinência temática com a matéria afetada. 2.
A decisão monocrática está autorizada pelo CPC/2015 e pelo regimento interno do tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
A cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual é vedada, nos termos da Súmula 472 do STJ. 4. É cabível a repetição em dobro do indébito quando configurada a cobrança indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O vencido na demanda deve arcar com os honorários de sucumbência, mesmo que a lide envolva revisão de cláusulas contratuais bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; CC, arts. 722 e 725; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 472.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022; TJ-PA, Ap.
Cív. 0021853-49.2015.8.14.0301, Rel.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHEÇO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargar Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por BANCO do BRASIL S/A contra a Decisão Monocrática deste relator, vinculada ao ID. 24706456- nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CORPO E ARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME.
Nas razões do interno, o agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do recurso especial n° 1.823.218, bem como, suscita a ilegalidade da decisão monocrática deste relator.
E no mérito, aduz quanto a legalidade da comissão de permanência e impossibilidade da repetição do indébito, além de postular que se afaste a condenação em honorários sucumbenciais.
Houve apresentação de contrarrazões (ID. 25579482), em que se postula a manutenção da sentença.
A despeito dos argumentos da agravante, incabível a retratação da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Preparo em ordem (ID. 25050787, 25050786, 25050785).
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O agravante postula o reconhecimento do sobrestamento do feito, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial 1.823. 218.
Analiso.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a deliberação sobre a matéria contida no Recurso Especial 1.823.218- afetado ao Tema 929 do STJ, entendo que não merece acolhimento, pois o relator do referido processo não determina o sobrestamento do feito de modo irrestrito, diversamente, determina a suspensão dos feitos que estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial que detenham a mesma matéria discutida.
Assim, tendo em vista que a suspensão prevista na legislação não goza de efeito automático e pleno, de maneira em que deve ser declarada a sua repercussão ou não sobre os demais feitos, desse modo, improcede o apelo.
Ademais, a matéria do Recurso Especial em comento versa especificamente acerca dos contratos de crédito consignado relativos a consumidores analfabetos e a sua restituição em dobro.
No entanto, é evidente que não guarda relação com a matéria destes autos, cujo conteúdo relaciona-se a ação revisional de contrato de financiamento.
Portanto, ressalte-se que a pertinência temática entre as matérias não pode ser observada nos autos em questão, tendo em vista que a presente ação foi interposta por pessoa jurídica de direito privado, além de que a discussão trata sobre modalidade contratual diversa.
Diante disso, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE A Instituição Financeira agravante postula o reconhecimento de ilegalidade da decisão monocrática exarada, sob o fundamento de que esta viola ao princípio da colegialidade.
Analiso.
Entendo plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, bem como a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios caminha no mesmo sentido da decisão impugnada, conforme exposição exaustiva do julgado supra.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
No mesmo sentido, observe-se entendimento já exarado por esta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DESCABIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELOS EMBARGANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema.
Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
IV- O Agravante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
VI- Agravo de Interno conhecido e desprovido (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0021853-49.2015.8.14 .0301, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado) (grifos nossos).
Ressalto, ainda, que, conforme item 10 da Edição nº. 183 da Jurisprudência em Teses do STJ, “eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2.4.
MÉRITO De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do contrato de financiamento.
Da Comissão de Permanência A instituição financeira alega a legalidade da tarifa de comissão de permanência, argumentando que a incidência de juros moratórios são apenas consequências, as quais, encontram-se embutidos na comissão de permanência com aplicação da limitação legal.
Aduz ainda que a referida comissão consiste apenas em simples atualização monetária, cuja incidência ocorre apenas com o inadimplemento do devedor, e que os juros moratórios se aplicam apenas como substitutivos, sendo uma conduta ampara por lei e no contrato.
As razões recursais do agravante permitem deduzir a existência de mero inconformismo, à vista de que a sentença impugnada enfrenta essa matéria de forma clara, vejamos: “(...)Assim, não obstante válida a comissão de permanência, aplicada após o inadimplemento, esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios.
O julgado supra deve ser interpretado em consonância com a súmula nº. 472 do STJ, que assim prevê: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (grifos nossos).
Portanto, entendeu a Corte Cidadã que, possuindo a Comissão de Permanência natureza remuneratória, compensatória e sancionatória, é incabível sua cumulação com outros encargos, posição essa adotada pelos demais Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (ementa em consonância com os recursos especiais nº 1.251.331 – RS e 1.255.573-RS, ambos relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti).
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Evidentemente que tal estipulação não pode ultrapassar a taxa praticada pelo mercado.
Conforme enunciados 30, 294 e 296, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do Recurso Repetitivo Resp 1.058.114/RS, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Falece interesse recursal, quando recorre de capítulo da sentença que lhe seja integralmente favorável. (TJ-MG – AC: 10188110087569001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016). (Grifei). (...) Destarte, a incidência da Comissão de Permanência, no presente feito, é permitida, porque cumulada com encargos moratórios.
Assim, irretocável sentença exarada pelo Juízo primevo. (...).” Nesse cenário, observa-se que a comissão de permanência impugnada é ilegal, pois encontra-se cumulada com outros encargos moratórios, fato que não pode ser permitido ou mantido, tudo em consonância ao comando legal contido na súmula n°472 do STJ.
Além disso, importante ressaltar que a instituição financeira não desconstitui essas argumentações- pelo contrário, a agravante não refuta este argumento, além de tentar justificar a validade da cobrança cumulada com os encargos moratórios, fato que não pode ser aceito.
Nada a reformar neste aspecto.
Da Repetição Indébito (Danos materiais) O agravante impugna a determinação para devolução em dobro dos valores, argumenta que não houve cobrança abusiva ou ilegal dos valores, além de que não houve a prática de atos ou condutas contrárias à má-fé.
Examino.
Quanto à repetição de indébito, trata-se de pleito que não merece reforma, pois, conforme determinado pelo art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido o reconhecimento de ilegalidade da cobrança a título da comissão de permanência, necessária se faz a restituição, pois se tratou de reconhecidamente uma cobrança ilegal.
Ressalte-se que há entendimento do STJ no sentido de sequer ser necessária a comprovação da má-fé para a incidência da repetição em dobro.
Não obstante, a Colenda Corte modulou os efeitos do referido entendimento quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que se aplique somente às cobranças realizadas após 30/03/2021 – logo, não se aplica ao presente feito, mas indica o posicionamento rígido da Corte Cidadão em relação aos feitos em epígrafe, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, nego provimento ao apelo.
Dos Honorários de Sucumbência A instituição financeira impugna a condenação em honorários de sucumbência, salienta que não deu causa ao processo em questão, tendo em vista que apenas agiu no regular exercício do direito, diferentemente da parte agravada, a qual, deu causa a instauração da lide.
Assim, postula a exclusão da condenação a título de honorários de sucumbência.
Analiso.
O pedido vindicado não procede, isso porque, a decisão foi mantida quanto a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e restituição em dobro, de maneira em que a parte agravante permanece sendo sucumbente na demanda, razão pela qual, a manutenção dos honorários de sucumbência se impõe- diante do fato de que não houve ajuizamento desnecessário da lide em questão.
Mantenho a sentença nos mesmos termos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 08/05/2025 -
12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0870112-66.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CORPO E ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de março de 2025 -
12/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CORPO E ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0870112-66.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CORPO E ARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Corpo e Arte Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME.
A parte autora celebrou contrato de financiamento em 22/12/2014, no valor de R$ 146.472,84, parcelado em 90 prestações fixas de R$ 3.826,67.
Diante de dificuldades financeiras, deixou de pagar as 16 primeiras parcelas, mas quitou integralmente o contrato em 28/04/2016, pelo montante de R$ 213.560,47.
O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de conduta abusiva suficiente para ensejar dano extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da comissão de permanência, cumulada com juros moratórios, é permitida no contrato de financiamento firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp nº 1.058.114/RS e na Súmula nº 472, estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
A comissão de permanência possui natureza remuneratória, compensatória e sancionatória, devendo ser cobrada isoladamente em caso de inadimplemento, sem sobreposição a outros encargos moratórios.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante, sendo correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comissão de permanência é válida quando aplicada após o inadimplemento, mas sua cobrança não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
A restituição dos valores cobrados indevidamente a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios é devida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 932, VIII, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/08/2009; STJ, Súmula nº 472.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Corpo e Arte Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME, cujo pedido inicial encontra-se registrado sob o ID 7905304.
Na origem, a parte autora celebrou contrato de financiamento (nº 168.609.100) em 22/12/2014 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 146.472,84, para ser pago em 90 parcelas fixas de R$ 3.826,67.
No entanto, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as 16 primeiras prestações, sendo posteriormente quitada a integralidade do contrato em 28/04/2016, no valor de R$ 213.560,47.
O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de comissão de permanência, determinando a devolução do valor pago indevidamente a esse título.
Contudo, afastou a tese de ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não restou caracterizada conduta abusiva suficiente para ensejar o dano extrapatrimonial.
Em suas razões recursais (ID 7905459), o Banco do Brasil S.A. sustenta que a cobrança da comissão de permanência foi realizada dentro dos parâmetros normativos aplicáveis, argumentando que o percentual exigido respeitou os limites do contrato e das normativas do Banco Central.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores cobrados a esse título.
Em contrarrazões ao recurso (ID 7905467), pugnou-se pela manutenção da sentença de 1º Grau, com o afastamento da comissão de permanência e a repetição de indébito. É o Relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
A matéria devolvida ao presente feito foi justamente a regularidade da incidência, ou não, da comissão de permanência.
Entendo que não assiste razão ao banco apelante.
Em sede de apelação, alegou-se que o STJ, em Recurso Repetitivo nº.
REsp 1.058.114/RS, declarou válida Comissão de Permanência para o período de inadimplência.
Nesse sentido, vejamos destaca-se o aludido julgado, in verbis: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVILBRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010). (Grifei).
Assim, não obstante válida a comissão de permanência, aplicada após o inadimplemento, esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios.
O julgado supra deve ser interpretado em consonância com a súmula nº. 472 do STJ, que assim prevê: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (grifos nossos).
Portanto, entendeu a Corte Cidadã que, possuindo a Comissão de Permanência natureza remuneratória, compensatória e sancionatória, é incabível sua cumulação com outros encargos, posição essa adotada pelos demais Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (ementa em consonância com os recursos especiais nº 1.251.331 – RS e 1.255.573-RS, ambos relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti).
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Evidentemente que tal estipulação não pode ultrapassar a taxa praticada pelo mercado.
Conforme enunciados 30, 294 e 296, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do Recurso Repetitivo Resp 1.058.114/RS, a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Falece interesse recursal, quando recorre de capítulo da sentença que lhe seja integralmente favorável. (TJ-MG – AC: 10188110087569001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016). (Grifei).
REVISÃO DE CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
Contrato firmado entre as partes que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada a outros encargos moratórios.
Inadmissibilidade.
Estipulação abusiva.
Cláusula ilícita.
Encargo que deverá ser cobrado isoladamente em caso de inadimplemento, obedecidos os ensinamentos preconizados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência da súmula nº 472, da C.
Corte Superior.
Repetição do indébito que deverá ser dar na forma simples, permitida a compensação.
Questão relativa à efetiva cobrança, ou não, do encargo, que deverá ser dirimida na fase de cumprimento de sentença.
Ação procedente, invertida a sucumbência fixada.
Sentença reformada.
Apelação provida (TJ-SP - AC: 10057355920218260196 SP 1005735-59.2021.8.26.0196, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO CONTRATO. - A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros e multa moratórios, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (v .g.: AgRg no REsp nº 1015148 / RS; e AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 345.540 - DF) - Embora o credor possa optar pela contratação da comissão de permanência à taxa média de mercado, a cobrança fica limitada à taxa indicada no contrato ( Súmula 294 do STJ, parte final) (TJ-MG - AC: 10000220016513001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifos nossos).
Destarte, a incidência da Comissão de Permanência, no presente feito, é permitida, porque cumulada com encargos moratórios.
Assim, irretocável sentença exarada pelo Juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recurso de Apelação interposto, para manter a decisão impugnada, em todos os seus termos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0870112-66.2020.8.14.0301
-
19/02/2024 11:42
Conclusos ao relator
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:24
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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